JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007014-13.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO AOCP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A e ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A POLO PASSIVO:ALINE RODRIGUES BRASIL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A e GABRIELA BARBOSA SCHUBERT - MG145245-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007014-13.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela EBSERH e pelo AOCP contra sentença pela qual o Juízo de origem concedeu a segurança para determinar que os impetrados atribuíssem à parte impetrante a pontuação máxima de 10 pontos correspondentes aos títulos de experiência profissional apresentados no concurso público para o cargo de Cirurgião-Dentista, regido pelo edital nº 03/2015 – EBSERH – Área Assistencial, bem como para que fosse procedida a sua reclassificação.
A sentença foi assim proferida ao fundamento de que a negativa da banca foi desarrazoada, considerando-se que os documentos apresentados pela candidata foram suficientes para comprovar que trabalhou como odontóloga/cirurgiã-dentista, presumindo-se que desempenhava as atividades legais dessa profissão, conforme Lei nº 5.081/66. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório. Em suas razões de apelação, a EBSERH requer o tratamento equiparado à fazenda pública e aduz preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH.
No mérito, afirma que as declarações não atendem aos requisitos do edital, razão pela qual não lhe lhes foram atribuídos os pontos respectivos. Defende a observância da vinculação ao edital do concurso público e dos princípios da legalidade e isonomia. Acrescenta que, consoante posicionamento do STF, os critérios adotados por Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sob pena de malferir o Princípio da Separação dos Poderes (art.2º, CF), haja vista a inexistência de ilegalidade no ato que indeferiu os pontos pleiteados.
O instituto AOCP argumenta que a negativa de pontuação referente aos títulos apresentados pela parte impetrante foi feita em estrita observância ao Edital, não havendo falar em ilegalidade ou falta de razoabilidade por parte da Banca, tendo sido devidamente motivada. Afirma que os critérios estabelecidos no Edital foram aplicados indistintamente a todos os candidatos, motivo pelo qual entende que não é possível conceder à parte impetrante tratamento diferenciado, não havendo que se falar em interferência do Poder Judiciário, conforme entendimento proferido no RE nº 632853 - Tema 485.
Contrarrazões apresentadas. O MPF manifesta-se pelo provimento parcial da apelação da EBSERH e pelo provimento da apelação do Instituto AOCP. No id. 438118345, a parte impetrante informa que, por força de decisão judicial, logrou êxito em ingressar no Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora (HU-UFJF), onde permanece em exercício de suas funções desde o ano de 2018.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007014-13.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O De início, tratando-se de sentença concessiva de ordem mandamental, tomo por interposta a remessa necessária. Analiso a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH, rejeitando a alegação.
Com efeito, o Presidente da EBSERH possui legitimidade para figurar como autoridade impetrada, porquanto é o responsável pela homologação do resultado final do concurso. Esse é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTASDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONSONÂNCIA COM O EXIGIDO NO EDITAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva visto ser o Presidente da EBSERH o responsável pela homologação do resultado final do concurso, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental.
2. Restou demonstrado que a impetrante atendeu aos requisitos editalícios para fins de comprovação de experiência profissional junto à Clínica Delfin Miranda, motivo pelo qual possui direito ao cômputo da pontuação correspondente, nos termos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0034041-31.2014.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) Em relação ao pedido de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que prestam serviços públicos, não assiste razão à EBSERH. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não é o simples fato de a empresa pública contemplar, dentre suas atividades, a prestação de serviço público que lhe garante, por si só, o tratamento dado à Fazenda.
Tal equiparação pode ocorrer quando a estatal presta serviço exclusivamente público, que não possa ser exercido em regime de concorrência com os empreendedores privados e desde que haja previsão legal expressa conferindo essa prerrogativa. (STJ, RESP 201303980777, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 18/11/2014). Quanto ao mais, a parte impetrante ajuizou a presente ação, objetivando a desconstituição da decisão administrativa que deixou de considerar a documentação apresentada para a comprovação de sua experiência profissional no cargo pretendido, ao argumento de estar em desacordo com o exigido no edital.
É cediço que, em regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Em matéria de concurso público, insere-se nesse limite, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Nesses termos, especificamente quanto ao exame dos títulos apresentados pelos candidatos e quanto à avaliação destes pela Banca Examinadora, a intervenção jurisdicional somente se legitima naqueles casos em que o equívoco alegado revelar-se flagrante, sob pena de indevida substituição da banca pelo julgador. Na espécie, o Edital regulador do certame estabeleceu as regras para a comprovação da experiência profissional, prevendo, no item 10.14., a necessidade de descrição das atividades desenvolvidas.
Vejamos o que dispõe o Edital quanto à fase de Avaliação de Títulos e de Experiência Profissional (id. 835838):
10. DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL (...) 10.14 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração emitida pelo empregador, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração, com reconhecimento de firma, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada do Termo de Posse acompanhada de cópia autenticada da certidão de tempo de serviço ou cópia autenticada de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescidos de declaração, com reconhecimento de firma, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 10.15 Os períodos citados no subitem 10.14 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 10.16 A declaração a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 10.17 A certidão a que diz respeito ao subitem 10.14 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível / emprego público ou função e matrícula no Órgão). 10.18 Quando o nome do candidato for diferente do constante dos documentos apresentados, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento). 10.19 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 10.20 Não será aceito qualquer tipo de estágio curricular, bolsa de estudo, prestação de serviços como voluntário ou monitoria para pontuação como Títulos ou Experiência Profissional. 10.21 É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional. 10.22 Em nenhuma hipótese haverá devolução aos candidatos de documentos referentes aos Títulos e à Experiência Profissional. 10.23 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 10.24 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as Tabelas de pontuação.
Em relação aos requisitos necessários ao cargo pretendido pela parte impetrante, o Anexo II do Edital previu (id. 835819): Denota-se da descrição das exigências para o cargo de “cirurgião dentista” que o edital não requereu especialidade, mas tão somente o diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em Odontologia. Fortalece esse argumento o fato de que, para os demais cargos de cirurgião dentista com especificidade de área de atuação, exigiu-se particular formação, vejamos o quadro abaixo, extraído do Anexo II do Edital (id. 835819): Dito isso, pela documentação acostada aos autos, a parte impetrante apresentou à banca examinadora declarações atestando que exerceu o cargo de Odontólogo na Prefeitura Municipal de São José de Ubá-RJ, na Prefeitura Municipal de Rio Novo-MG e na Prefeitura Municipal de Belmiro Braga-MG (id. 835880), mas que não elencou as atividades desenvolvidas, cabendo ser reiterado que, nos termos da Tabela 10.2 supra, o deferimento do título obervaria a correlação das atividades com em emprego postulado, este que, na espécie, não exigia nenhuma especialização.
Assi, como das declarações apresentadas consta que a parte impetrante exerceu o cargo de odontólogo, as datas de início e fim, bem como o local do exercício, sendo essas informações suficientes para demonstrar a correspondência da sua experiência profissional com as atribuições do cargo para o qual se inscreveu de cirurgião-dentista, para o qual, repita-se mais uma vez, não se exigiu nenhuma especialização, devendo, por isso, ser valorada para fins de pontuação na fase de títulos nos termos previstos na Tabela 10.2 constante do item 10.24 do Edital do concurso.
Em outras palavras, a despeito das declarações apresentadas não conter a “descrição das atividades” no cargo, tasis documentos atendaram aos requisitos editalícios para a comprovação da experiência profissional exigida do candidato. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado deste TRF1: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. EXCESSO DE FORMALISMO DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária n. 0013873-28.2016.4.01.3400, ajuizada contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e o INSTITUTO AOCP, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que “as disposições editalícias ostentam caráter vinculante para todos aqueles que se submetem ao certame, sendo descabido aplicar critérios diferentes para análise e pontuação dos títulos, sob pena de afronta à isonomia”.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que as normas dos processos seletivos promovidos pela Administração, não obstante estejam amparadas pelo seu poder discricionário, devem observância ao princípio da razoabilidade, evitando-se o excesso de burocracias e formalismos. Precedentes colacionados no voto.
3. A autora, aprovada na primeira etapa para o cargo de Farmacêutico, do Concurso Público 03/2015-EBSERH/HU-UFJF - Edital n.
03 - EBSERH - Área Assistencial, de 06/03/2015, foi convocada a apresentar documentação para a avaliação de títulos e experiência profissional, fase em que lhe foi atribuído 1,5 ponto relativo a títulos/escolaridade e 0,0 à experiência profissional. No entanto, sustenta que sua nota relativa à experiência profissional deve ser retificada para 7 (sete) pontos, em razão do exercício da profissão na Prefeitura Municipal de Ipatinga/MG, ao argumento de que é ilegal a regra do edital que exige declaração com a descrição das atividades exercidas, para que sejam contabilizados os anos de experiência.
4. A desconsideração dos anos de experiência profissional da candidata, tão somente por não terem sido pormenorizadas as funções exercidas como farmacêutica, é medida que fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. As atividades desempenhadas pelo farmacêutico são aquelas previstas na Resolução n. 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia, de modo que a exigência de declaração da descrição das principais atividades desenvolvidas na função configura excesso de formalismo passível de correção pelo Poder Judiciário.
5. Sentença reformada, para determinar a anulação do ato administrativo que deu origem à reclassificação a menor em relação à autora.
6. Apelação provida. (AMS 0013873-28.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/07/2023) Como se vê, o não reconhecimento da experiência profissional da parte impetrante, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos itens 10.14 ‘c’ e 10.17 do edital convocatório, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado.
Considerando-se que, por força de decisão judicial, houve nomeação e posse no cargo almejado, estando a parte impetrante no exercício de suas funções desde 2018, desnecessárias novas deliberações sobre o ponto.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária tida por interposta. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007014-13.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ANGELICA PREVEDELLO SARZI - RS70411-A, SEBASTIAO MARSICANO RIBEIRO JUNIOR - MG96891-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A POLO PASSIVO: APELADO: ALINE RODRIGUES BRASIL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, GABRIELA BARBOSA SCHUBERT - MG145245-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº
03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL (CIRURGIÃO-DENTISTA). PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. DOCUMENTO SEM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DA ATIVIDADE PARA O CARGO PRETENDIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelações interpostas pela EBSERH e pelo AOCP contra sentença pela qual o Juízo de origem concedeu a segurança para garantir à parte impetrante a pontuação máxima de 10 pontos correspondentes aos títulos de experiência profissional apresentados no concurso público para o cargo de Cirurgião-Dentista, regido pelo edital nº 03/2015 – EBSERH – Área Assistencial, bem como para que fosse procedida a sua reclassificação.
2. Em sede de concurso público, o presidente da entidade contratante é responsável pela homologação do resultado final do certame, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela EBSERH.
3. É assente neste tribunal que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda” (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.)
4. Hipótese em que a banca examinadora não atribuiu à parte impetrante, candidata ao cargo de Cirurgião-Dentista, a pontuação referente ao título de experiência profissional sob o fundamento de que as declarações do ex-empregador apresentadas estavam em desacordo com o edital, pois desacompanhadas da descrição das atividades exercidas.
5. Caso em que, para comprovar a experiência profissional, a parte impetrante apresentou à banca examinadora declarações atestando que exerceu o cargo de Odontólogo na Prefeitura Municipal de São José de Ubá-RJ, na Prefeitura Municipal de Rio Novo-MG e na Prefeitura Municipal de Belmiro Braga-MG.
6. Constatação de que nas declarações constam que a parte impetrante exerceu o cargo de odontólogo, as datas de início e fim, bem como o local do exercício, sendo essas informações suficientes para demonstrar a correspondência da sua experiência profissional com as atribuições do cargo para o qual se inscreveu (cirurgião-dentista sem área especificada e com o único requisito de possuir o diploma de curso de graduação em Odontologia devidamente registrado).
Comprovação da experiência profissional que assim deve ser valorada para fins de pontuação na fase de títulos, nos termos previstos na Tabela 10.2 constante do item 10.24 do Edital do concurso. Precedentes.
7. O não reconhecimento da experiência profissional, ao argumento de que os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos constantes dos itens 10.14 ‘c’ e 10.17 do edital, constitui rigor excessivo que se divorcia do princípio da razoabilidade, impossibilitando que a Administração atinja o objetivo precípuo do certame, que é selecionar o candidato mais habilitado ao exercício do cargo público disputado.
8. Verificação de já ter sido realizada a nomeação e posse da parte impetrante no cargo pretendido.
9. Apelações e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora