Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL VIEIRA NEVES DOS SANTOS
- Advogado
- MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 9600/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007014-15.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIEL VIEIRA NEVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO - BA9600 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária referente à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS/BPC), com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 05/04/2026. Verifico que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, a fim de apresentar procuração, declaração de hipossuficiência ou comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como comprovação do prévio requerimento administrativo e respectivo indeferimento/cessação, ou, ainda, comprovação do decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem apreciação administrativa.
Em resposta, a parte autora juntou procuração no ID 2253398173 e, no ID 2255611631, apresentou apenas cópia de anotação manuscrita contendo indicação de suposto agendamento para o dia 14/05/2014, às 13h, sob código nº 1299820026, constando ainda observação acerca da ausência de documentos da mãe e da irmã. Todavia, o documento apresentado não constitui prova idônea da formulação de requerimento administrativo perante o INSS, tampouco demonstra eventual indeferimento, cessação do benefício ou mora administrativa apta a justificar o interesse de agir.
Além disso, embora representada por advogado, a parte autora deixou de apresentar documentos mínimos aptos à adequada delimitação da pretensão deduzida, inclusive quanto ao correto valor da causa. Com efeito, o valor atribuído à causa - R$ 1.621,00 - não observa os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil para demandas previdenciárias envolvendo prestações de trato sucessivo, circunstância que impede, inclusive, a adequada aferição da competência deste Juízo em relação ao Juizado Especial Federal.
Desse modo, apesar da oportunidade concedida para regularização da petição inicial, a parte autora não sanou os vícios apontados, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
