Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DAURIN ANTONIO SILVINO
Advogado
MARCOS BORGES SILVA (OAB 63467/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007014-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAURIN ANTONIO SILVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DAURIN ANTONIO SILVINOMARCOS BORGES SILVA - (OAB: GO63467-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461884391) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007014-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5543994-28.2024.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAURIN ANTONIO SILVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007014-18.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Trata-se de Apelação interposta por DAURIN ANTÔNIO SILVINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que sempre desempenhou atividades típicas campesinas e afirma que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Argumenta que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material suficiente, corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, não sendo exigível prova documental plena de todo o período de carência. Defende, ainda, a utilização de registros civis e documentos simples para demonstração da condição de segurado especial. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença e ter concedido o benefício.
É o relatório. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007014-18.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva (Relator): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Do mérito O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações de trabalho rural, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS).
As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.). A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais. Situação constante dos autos O requisito etário foi atendido, pois a parte autora, nascida em 19/9/1961 (Id. 457649253, p. 14), havia atingido tal requisito quando da entrada do requerimento administrativo, feito em 15/9/2022 (Id. 457649253, p. 21).
A fim de demonstrar o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato particular de cessão de direitos de imóvel rural firmado em 2/8/2018 tendo a parte autora como cedente para fins de agricultura familiar (Id. 457649253, p. 23-24); Cadastro no Cadúnico feito em 29/5/2019 e atualizado em 6/12/2021 com consulta feita em 27/12/2022 tendo o endereço da parte autora em assentamento (Id. 457649253, p. 28).
Foram apresentados, mas não constituem início de prova material do alegado labor rural: comprovante de endereço em zona rural datado de abril de 2024 (Id. 457649253, p.
16) - fora do período de carência, que é de cento e oitenta meses anteriores ao requerimento administrativo (2007 a 2022); Termo de Embargo emitido pelo Ibama em 29/6/2021 (Id. 457649253, p. 20). Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural durante o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Honorários Sucumbenciais Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada. É como voto. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado George Ribeiro da Silva Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007014-18.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA APELANTE: DAURIN ANTONIO SILVINO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE 180 MESES. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de Apelação interposta por DAURIN ANTÔNIO SILVINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial
2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
3. No caso, a parte autora havia implementado o requisito etário quando da entrada do requerimento administrativo.
4. A fim de demonstrar o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato particular de cessão de direitos de imóvel rural firmado em 2/8/2018 tendo a parte autora como cedente para fins de agricultura familiar; Cadastro no Cadúnico feito em 29/5/2019 e atualizado em 6/12/2021 com consulta feita em 27/12/2022 tendo o endereço da parte autora em assentamento.
5. Foram apresentados, mas não constituem início de prova material do alegado labor rural: comprovante de endereço em zona rural datado de abril de 2024- fora do período de carência, que é de cento e oitenta meses anteriores ao requerimento administrativo (2007 a 2022); Termo de Embargo emitido pelo Ibama em 29/6/2021.
6. Conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”
7. Diante da ausência de início de prova material suficiente a comprovar o labor rural no período de carência, aplica-se o referido entendimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo de que a parte autora possa ajuizar nova ação caso venha a constituir a prova exigida pela legislação previdenciária.
8. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
9. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da assinatura. GEORGE RIBEIRO DA SILVA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma