PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007014-32.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 e ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MA26783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação em que o autor requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 715.806.083-8, amparado no art. 203, V, da CF/88 e regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. Analisando os requisitos legais, observo que o laudo pericial elaborado pelo perito judicial (ID 2174598093) concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10 F84), classificado como nível 3 de suporte.
Segundo as conclusões do perito: "O periciando apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (F84.0), uma condição crônica e irreversível. Mesmo com o uso de medicação psicotrópica, observa-se a persistência de alterações comportamentais significativas, que afetam diretamente sua funcionalidade. Além disso, o periciando apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, acarretando prejuízos importantes na socialização, no aprendizado e em sua capacidade de interação com o ambiente.
Durante a avaliação, foram constatados déficits significativos nos domínios avaliados pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) e aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), que corroboram a existência de limitações funcionais relevantes. Esses déficits indicam dificuldades importantes na realização de atividades diárias e sociais, impactando a autonomia do periciando e comprometendo seu desenvolvimento pleno.
Diante desse quadro, conclui-se que há impedimento de longo prazo, reforçando a necessidade de continuidade do acompanhamento médico e multiprofissional para promover a melhora da qualidade de vida e favorecer o desenvolvimento neuropsicomotor, minimizando os impactos negativos da condição." Portanto, não há dúvida de que a parte autora é pessoa com deficiência que acarreta impedimento de longo prazo.
Em reforço, observo que o referido transtorno atrai presunção legal de deficiência, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei n. 12.764/12: "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". No que se refere à vulnerabilidade social, a avaliação social (ID 2206457924) informa que o grupo familiar do autor é composto por três pessoas: o próprio requerente, sua mãe e sua irmã.
Conforme o estudo, o grupo familiar aufere renda proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e de pensão alimentícia no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) recebida pelo filho da representante familiar. Consta, ainda, que a mãe do autor possui histórico de trabalho como caixa de supermercado por aproximadamente dez anos, encontrando-se, entretanto, atualmente sem exercer atividade remunerada.
Relata o laudo socioeconômico que a residência é cedida e encontra-se em péssimo estado de conservação, evidenciando a condição de vulnerabilidade socioeconômica em que vive o núcleo familiar. Ademais, o laudo socioeconômico faz os seguintes esclarecimentos: “- Realizada pericia social com a autora, percebe-se que a família não possui renda fixa, para arcar todas despesas do lar e tratamento de saúde, a autora reside somente com os filhos, o autor e autista, faz uso de risperidona, a família tem despesas com Alimentação, medicação, Gás, fraldas descartáveis, leite zero lactose, o grupo familiar e composto por três membros, a autora relata que vive da renda do Bolsa família no valor R$ 900,00, Pensão R$ 200,00 do filho e ajuda dos amigos.
Observa –se que a partir dessas informações colhidas, foi constatado que a autora apresenta condições favorável de ser beneficiário do BPC- Benefício de Prestação Continuada. Fica à disposição deste órgão judicial para avaliação conforme critério exigido pela lei orgânica da Assistência Social. Lei N° 8742/93” Diante desse contexto, presentes o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade social, requisitos legais que devem se fazer presentes concomitantemente, assiste a autora o direito a concessão do benefício vindicado.
Por todo o exposto, entendo preenchidos os critérios do art. 20 da Lei n. 8.742/93, fazendo jus a requerente, portanto, ao benefício vindicado.
DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial no valor mensal de um salário mínimo, a partir da data da citação (24/05/2025), em razão de o Cadastro Único apresentado ser posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas calculadas até a DER no valor de R$8.683,11 (oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e onze centavos), a ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado. Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária, equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o MPF para ciência. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta