Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BOA VISTA SERVICOS S.A., ERISVALDO SILVA GALENO, ACORDO CERTO LTDA. - ME
- Advogados
- ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR (OAB 16650/PI), FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA (OAB 14506/PI), RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO (OAB 12563/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007014-64.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERISVALDO SILVA GALENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO BARBOSA LIMA JUNIOR - PI16650, FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA - PI14506 e RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO - PI12563 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação promovida por ERISVALDO SILVA GALENO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e outros, em que requer a declaração de ilicitude do tratamento de seus dados pessoais, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de alegada ausência de notificação prévia acerca de negativação e de suposto compartilhamento indevido de informações com órgãos de proteção ao crédito e plataformas de cobrança.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. A análise da própria competência - kompetenz-kompetenz - é questão de pronto a ser deliberada pelo magistrado antes de admitir o processamento da ação. De plano, observa-se que a própria parte autora afirma que o cerne da demanda não reside na discussão acerca da eventual licitude do débito ou das causas que ensejaram a inscrição, mas na ausência de notificação prévia e no alegado compartilhamento de seus dados pessoais com terceiros.
Ainda que examinadas as alegações autorais nos moldes em que deduzidas, conforme a teoria da asserção, não se identifica causa de pedir concretamente dirigida à Caixa Econômica Federal, pois a referência genérica às “Rés” como responsáveis pelo tratamento e compartilhamento dos dados não vem acompanhada da descrição de ato próprio atribuído à empresa pública federal, figurando esta na narrativa essencialmente como credora e origem do débito indicado na plataforma.
Com efeito, a parte autora expressamente afasta da controvérsia a existência ou a exigibilidade da obrigação, sem imputar à CEF o fornecimento de informação inexata, a ausência de atualização do registro, a manutenção da anotação após eventual pagamento ou qualquer outra operação irregular de tratamento de dados que lhe seja especificamente atribuível. A documentação acostada apenas identifica a Caixa Econômica Federal como origem de débito no valor de (duzentos e setenta e cinco reais e setenta e um centavos), com negativação datada de 20/10/2022, circunstância que, por si só, não permite equiparar a condição de credora à de gestora do cadastro ou responsável pela disponibilização das informações em plataforma de proteção ao crédito.
