Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatários
- ESPÓLIO DE NEIVA MARLENE LOBO, KELY JENIFFER LOBO SIQUEIRA
- Advogados
- ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), AMANDA COSTA ALTOE (OAB 64547/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1007015-12.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: KELY JENIFFER LOBO SIQUEIRA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ESPÓLIO DE NEIVA MARLENE LOBO, representado por KELY JENIFFER LOBO SIQUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária decorrente do título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, relativa às diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS.
A petição inicial informa o falecimento de Neiva Marlene Lobo e postula o processamento do cumprimento de sentença em nome de seu espólio, representado pela herdeira Kely Jeniffer Lobo Siqueira. Entre os documentos que afirma acompanhar a inicial, a parte relaciona certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e documentos sucessórios. O INSS, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes, nos termos do Parecer Técnico n.º 01507/2026/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AGU.
Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de habilitação formulado sob a denominação de Espólio, constata-se a inviabilidade de seu acolhimento nesta modalidade. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. A regularidade da representação processual do ente despersonalizado pressupõe, portanto, a demonstração de que aquele que se apresenta em seu nome foi regularmente investido no encargo de inventariante.
No caso em apreço, embora a petição inicial tenha sido ajuizada em nome do Espólio de Neiva Marlene Lobo, representado por sua herdeira Kely Jeniffer Lobo Siqueira, não foi apresentada escritura pública de inventário, termo de compromisso de inventariante ou outro documento idôneo que demonstre sua nomeação para representar judicialmente o acervo hereditário. A mera condição de herdeira não se confunde com a qualidade jurídica de inventariante e, por si só, não autoriza a representação processual do espólio nos moldes do , do CPC.
