PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007015-22.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROQUE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ROQUE SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, referente ao benefício NB 226.666.604-0, requerido administrativamente em 11/03/2025 (DER), sob o argumento de que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao requisito etário, uma vez que o autor nasceu em 08/03/1965 e já contava com 60 anos de idade na data do requerimento administrativo. A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou na condição de segurado especial, durante o período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício.
Para a comprovação da atividade rural, foram juntados aos autos cartão da família, cartões de vacinação de membros do grupo familiar, cartão SUS, certidão de casamento em que o autor foi qualificado como vaqueiro, certidão de nascimento de filho, comprovante de matrícula escolar de filho datado de 2001, documentos relacionados a assentamento rural, ficha de atendimento médico, folha-resumo do Cadastro Único e documentação relativa ao requerimento administrativo de aposentadoria rural formulado por sua esposa, igualmente indeferido.
Além disso, a CTPS do demandante registra apenas dois vínculos rurais antigos, sem contemporaneidade com o período de carência necessário ao benefício. Embora os documentos mencionados constituam indícios de vinculação do autor ao meio rural, não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária. Com efeito, diversos documentos apresentados limitam-se a indicar endereço em zona rural ou vínculo familiar com o meio campesino, circunstâncias que, por si sós, não demonstram o efetivo labor rural.
A certidão de casamento contendo a qualificação profissional de vaqueiro e os antigos registros rurais constantes da CTPS também se revelam insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à DER. Cumpre ressaltar, ainda, que o processo administrativo de aposentadoria da esposa do autor não constitui prova do labor rural por ele exercido, servindo apenas para demonstrar a existência de requerimento administrativo formulado por terceiro.
A prova oral produzida em audiência igualmente não foi capaz de suprir as lacunas existentes no acervo documental. O próprio autor apresentou declarações genéricas acerca de sua atividade laborativa, limitando-se a afirmar que trabalha “na região”, sem conseguir especificar de forma minimamente precisa o local de exercício das atividades, os nomes de eventuais empregadores, proprietários rurais ou parceiros agrícolas.
Também informou residir no assentamento há aproximadamente cinco anos, período manifestamente insuficiente para demonstrar o cumprimento integral da carência exigida para a aposentadoria por idade rural. Além disso, declarou que nunca teve trabalho certo, confirmando, entretanto, o exercício de atividade urbana em supermercado localizado em São Paulo, circunstância que encontra respaldo nos registros constantes do CNIS e reforça a fragilidade da alegação de labor rural contínuo durante o período necessário à obtenção do benefício.
As declarações prestadas em audiência, portanto, longe de fortalecerem a tese autoral, evidenciam a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo lapso correspondente à carência legal. É certo que, para os trabalhadores rurais, não se exige prova documental ano a ano do exercício da atividade campesina. Todavia, faz-se necessária a existência de início razoável de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, formando um conjunto probatório apto a gerar convicção acerca do efetivo labor rural no período exigido em lei.
No presente caso, o conjunto probatório produzido não alcança tal finalidade. Dessa forma, embora existam elementos indicativos de alguma vinculação do autor ao meio rural, não há prova suficiente de que tenha exercido atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, remetam os autos à Turma Recursal.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal