Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007015-32.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Concessão, Pessoa com Deficiência] AUTOR: STHEFANE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência a contar do requerimento administrativo, ao argumento de que preenche os requisitos legais. Segundo o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada será devido no importe de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º do art. 20). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família onde haja a presença de carência socioeconômica, verificada pela instrução processual, segundo o livre convencimento motivado do juiz.
Antes de entrar no mérito específico da presente demanda, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da evolução do presente benefício assistencial, bem acerca da respectiva evolução de entendimento. O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possuiu a seguinte redação em sua originalidade: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) (...) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
À época, restou clara a intenção do legislador de conferir ao benefício assistencial um caráter substitutivo da força laboral, auxiliando aqueles que eram incapazes de trabalhar para manter o próprio sustento. Em face desta redação legal, desenvolveu-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que também seria possível a concessão do benefício assistencial ao menor de dezesseis anos, em que pese presumidamente incapaz por disposição legal, desde que a sua doença incapacitante fosse tão grave a ponto de impedir um indivíduo adulto do grupo familiar de trabalhar, obrigando-o a ficar em casa para cuidar daquele que se encontrava enfermo.
Trata-se de um interpretação teleológica da norma, que visou alcançar o seu sentido real, qual seja, auxiliar os grupos familiares cuja capacidade laboral tenha sido reduzida em função do acometimento de grave doença a algum de seus membros. Nos anos de 2011 e 2015, entretanto, o legislador ordinário promoveu sucessivas alterações no §2º supracitado, enunciando um novo conceito de pessoa portadora de deficiência.
Não se deve ignorar o fato de que alterações legislativas visam, efetivamente, alterar a ordem jurídica de algum modo, do contrário, aquelas seriam inúteis. No caso em comento, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, possui atualmente a seguinte redação: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Pela leitura da redação atual é possível perceber que o legislador aboliu a imbricada relação que antes se havia estabelecido entre a noção de deficiência e a capacidade laboral, optando por um conceito bem mais amplo.
Em verdade, a inovação legislativa pretendeu dar nova perspectiva à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, conferindo-lhe sistemática diferente daquela que se havia estabelecido anteriormente. Trata-se de novo benefício com o mesmo nome. O atual benefício assistencial de prestação continuada não mais possui necessária relação com a capacidade laborativa de seu beneficiário, mas sim com a capacidade deste participar da sociedade em igualdade de condições quando comparado aos demais indivíduos, fato que não se limita à capacidade de laborar.
O critério comparativo eventualmente poderá até ser a capacidade laborativa, mas não necessariamente, podendo-se adotar outros, na medida em que o caso concreto o exigir. A título de exemplo, no caso de menores é próprio da idade o não exercício de atividade laborativa, de modo que, para se aferir se determinada criança está participando plena e efetivamente da sociedade, é necessário compará-la a outras crianças da mesma idade e verificar se atividades exercidas por ela se enquadram no conceito de normalidade e são próprias da idade.
Sendo assim, a criança que participa plena e efetivamente da sociedade é aquela que frequenta a escola, cursando a série adequada a sua idade; possui nível cognitivo adequado à idade e à série que cursa; interage com outras crianças e adultos de modo apropriado à idade que possuí; e outros aspectos mais que possam ser aferidos no caso concreto. Em face da nova sistemática advinda com as citadas inovações legislativas, perdeu a razão de existir a anterior interpretação teleológica no sentido de que seria necessária a comprovação do impedimento laboral de um adulto, causado pela incapacidade do menor, para que este pudesse receber o benefício assistencial, visto que o critério atual para a caracterização da pessoa com deficiência não é mais a sua capacidade laboral, mas sim a sua capacidade de participar plena e efetivamente da sociedade.
Não é mais a intenção do legislador auxiliar o grupo familiar que perdeu parte da capacidade laboral em razão da incapacidade de um de seus membros, mas sim auxiliar diretamente aquele indivíduo que, em razão de suas limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não consegue participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, subsidiando-o (ou os seus familiares) com algum recurso para que possa superar estas barreiras sociais.
Cabe ao Poder Judiciário, diante destes fatos, compreender a intenção do legislador e absorver as modificações realizadas na lei, superando os entendimentos construídos e alicerçados em normas que não mais se encontram em vigor. Em face dessa nova compreensão do texto legal, revejo o anterior posicionamento, nos termos dos esclarecimentos supra. Do caso concreto. Acerca do primeiro requisito – caracterização como pessoa portadora de deficiência – sua real condição foi aferida a partir de exame pericial médico elaborado na instrução.
A noção de participação social plena e efetiva deve ser vista com temperamentos, evitando-se um conceito idealista, sob pena de se dissociar, em absoluto, a norma (abstrata) do caso concreto. De modo inverso, deve-se entender a participação social plena e efetiva de forma pragmática, buscando-se como referência a própria sociedade na qual a norma será aplicada. Veja-se que idealizar a noção em comento conduziria à conclusão de que, em verdade, nenhum indivíduo possuí participação social plena e efetiva, posto que, diferentes entre si, todos possuem suas próprias limitações e impedimentos em variados graus, seja qual for a natureza, decorrendo, disto mesmo, o conceito de sociedade plural.
A intenção da norma, no entanto, é prestar auxílio àquele que, divergindo da maioria, possui severa limitação participativa, em função de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, afastando-se da noção mediana ou do conceito de normalidade. Na hipótese dos autos, a parte requerente é pessoa adulta, de modo que a noção de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas deve ser aqui analisada em comparação às pessoas de mesma faixa etária, levando-se em consideração as suas atividades típicas.
Neste ponto, embora o laudo médico tenha concluído pela ausência de incapacidade, constatando “cognição preservada”, “sem sinais de retardo incapacitante”, o exame não é absoluto nem vinculante, conforme reiterada jurisprudência. No caso dos autos, o laudo médico reconhece diagnóstico de deficiência intelectual moderado(F70) e epilepsia (G40), tal avaliação não deve ser estritamente clínica, pois tratam-se de limitações cognitivas importantes, que causam impacto funcional e social da autora.
Assim, o laudo médico, embora tecnicamente adequado no campo estritamente clínico, revela-se insuficiente para aferir a existência de impedimento de longo prazo, razão pela qual deve ser afastado. Por sua vez, o laudo social constatou, de forma minuciosa e fundamentada a inexistência de qualquer inserção laboral, atual ou pretérita da autora, que reside em área de ocupação irregular, sem água encanada, sem banheiro, sem rede elétrica regular; com renda familiar de R$ 750,00 (Bolsa Família), insuficiente para custeio de necessidades mínimas; histórico de violência doméstica e perda de bens em incêndio; filha de 3 anos com atraso neuropsicomotor e uso contínuo de medicação.
A hipossuficiência resta claramente demonstrada. Portanto, ambos os requisitos legais estão preenchidos. -Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implante o benefício de amparo social ao deficiente, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo (30/06/2023). As prestações atrasadas devem ser pagas de uma só vez desde a DER/DIB até a DIP primeiro dia do mês subsequente da ciência desta sentença), com a incidência dos acréscimos legais (correção monetária e juros moratórios), observada a prescrição quinquenal, nos termos do MCCJF até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente sobre cada parcela devida, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
O valor da condenação deve observar o limite de sessenta salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/1995), parâmetro no qual deve ser considerado, desde a DER/DIB, o valor da parcela da renúncia que excedeu o teto da alçada dos JEFs, observando-se os critérios de cálculo do valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) na data do ajuizamento da ação computando-se o somatório entre as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente até a propositura do pleito, e uma parcela anual vincenda (de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano), esta calculada com base na projeção do valor da renda mensal relativa à data do ajuizamento da ação, considerada o marco temporal entre os dois tipos de parcelas.
Se o resultado, naquela data, ultrapassar a alçada dos JEFs, o valor deve ser limitado àquele teto e somado ao restante das parcelas posteriores à prestação anual vincenda, incidindo os devidos acréscimos legais, chegando-se por fim ao valor da condenação. Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, contados da data da efetiva intimação deste ato judicial, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do nonagésimo dia de atraso - contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável o entendimento do art. 219 do CPC - desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente. Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condenando, contudo, o INSS ao reembolso dos honorários periciais, quando se tratar de ações que envolvam perícias judiciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC, se for o caso. Intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ da presente decisão para cumprimento, no prazo estabelecido. Autorizo, ainda, o desconto de eventuais parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: · Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; · Ao contrário, intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de cinco dias após o prazo estabelecido para implantação, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos às partes autoras, sob pena de multa diária já arbitrada acima, bem como para falar sobre a percepção de benefícios acumuláveis (no RPPS ou regime de proteção dos militares), caso a ação trate de aposentadorias ou pensão; · Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais.
Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; · Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; · De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; · Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; · Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, o INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9º e 10º da CF/1988 e a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; · Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); · Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; · Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; · Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marabá/PA, (Data do registro eletrônico). assinado eletronicamente Heitor Moura Gomes Juiz Federal