Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- K. S. S.
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB 53094/BA), RONEY BATISTA DE MELO (OAB 49734/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007015-46.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. S. S. REPRESENTANTE: ANA MARIA SILVA DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 15/01/2025 - NB: 718.739.819-1). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos (id 2223753952) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, a despeito das patologias alegadas, não há inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o perito, por ocasião do exame físico, que a parte autora se apresentou "em bom estado geral, calmo e cooperativo durante a perícia".
Reforça ainda o experto (quesito 01): "Paciente em acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de autismo, porém na avaliação pericial sem achados incapacitantes". Nesse mesmo sentido, conclui o auxiliar do Juízo (quesito 12): "Paciente apto. Sem achados incapacitantes ao exame médico pericial". Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial.
Com efeito, muito embora o relatório médico acostado pela parte autora no id 2205056395 informe o diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH- CID F90.0), carecem os autos de documentação médica minimamente robusta que o ampare. Não foram apresentados laudos especializados, exames ou registros clínicos que demonstrem a realização de investigação diagnóstica aprofundada capaz de sustentar, com segurança, a conclusão apontada no referido documento.
