JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007015-65.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007015-65.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA - BA10090-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007015-65.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão da 11ª Turma do TRF1, que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, diante da controvérsia quanto à localização exata do imóvel objeto de pedido de usucapião, especialmente para aferição de sua eventual inserção em terreno de marinha.
Nos embargos, a União alega omissão do acórdão, por não ter considerado documentos já constantes dos autos que comprovariam, de forma suficiente, que o imóvel está integralmente inserido em área de terreno acrescido de marinha. Menciona, como principais provas, o Ofício nº 823/2012-GAB/SPU/BA-MP e o Ofício SEI nº 179649/2024/MGI, ambos expedidos pela SPU, os quais, segundo sustenta, afastariam a necessidade de perícia.
Ressalta que o acórdão ignora a presunção de legalidade dos atos administrativos e viola os princípios da celeridade e da economia processual. O embargante requer que a omissão seja sanada com pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados, para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC. Ao final, requer o provimento dos embargos, com a reforma do acórdão para que seja dispensada a prova pericial, reconhecendo-se a suficiência da prova documental juntada aos autos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007015-65.2019.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de considerar documentos constantes dos autos que comprovariam a localização do imóvel em terreno acrescido de marinha, afastando a necessidade de realização de prova pericial.
Sustenta, ainda, que a decisão não teria enfrentado adequadamente os dispositivos legais e constitucionais mencionados, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou expressamente a alegação relativa aos documentos administrativos apresentados pela União. Conforme consignado no acórdão: Embora haja entendimento seja no sentido de que a manifestação da SPU dando conta de que a área usucapienda encontra-se inserida em acrescido da marinha, - ato administrativo presumidamente legal -, não pode ser desconsiderada, o caso dos autos é peculiar, pois aparentemente o documento refere-se a endereço diverso daquele mencionado pela apelante.
Assim, a prova pericial faz-se necessária para comprovar a localização exata do imóvel em questão. De tal modo, tratando-se a prova pericial de informação imprescindível ao deslinde da presente controvérsia, deve ser anulada a sentença, determinando-se a realização da perícia, vez que os elementos carreados aos autos não são suficientes para delimitação da área usucapienda, já que não resta comprovado que o imóvel encontra-se inserido em área de terreno de marinha.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)
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33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007015-65.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007015-65.2019.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIANA PINTO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA - BA10090-A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da 11ª Turma do TRF1 que anulou sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, diante de controvérsia sobre a localização exata do imóvel objeto de ação de usucapião, especialmente quanto à sua eventual inserção em terreno acrescido de marinha.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos documentos administrativos que, segundo a União, comprovariam a localização do imóvel em área de terreno de marinha, tornando prescindível a prova pericial. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação da União, reconhecendo a existência de peculiaridade nos autos, em razão da inconsistência entre os endereços constantes dos documentos administrativos e aquele informado pela parte autora da ação de usucapião.
Diante da insuficiência dos documentos apresentados, a Turma concluiu pela necessidade de prova pericial para aferição da localização exata do imóvel e, por consequência, anulou a sentença de primeiro grau. Não se constatou omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com caráter infringente. Para fins de prequestionamento, não é exigida a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido discutida e fundamentadamente decidida, o que se verificou no acórdão impugnado.
Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)