Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERALDO SANTOS DE BORJA
- Advogados
- SUZIMAURA DA SILVA GOMES (OAB 52710/BA), CINTHIA NOVAES DE BRITO (OAB 65998/BA)
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007015-80.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ERALDO SANTOS DE BORJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 04/03/2024 - NB: 715.590.098-3). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação.
Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2175550147) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (42 anos, auxiliar de serviços gerais) possua diagnóstico de sequelas de traumatismos do membro inferior (CID T93), traumatismo do nervo ciático ao nível do quadril e da coxa (CID S740) e monoplegia do membro inferior (CID G83.1), destas não decorrem inaptidão atual para o trabalho, nem na data do requerimento administrativo.
Informa o perito que a incapacidade teve início em 21/06/2021. Asseverou o expert, por ocasião do exame físico, que a parte autora apresenta "mobilidade funcional preservada em todos os segmentos, tônus muscular preservados com redução de força no membro inferior esquerdo, ausência de contraturas e rigidez e sem sinais de distrofias". Destacou ainda que o periciando não necessita de assistência permanente de outra pessoa para para as tarefas básicas do cotidiano.
Informa, igualmente, o perito que a parte autora teve incapacidade pretérita, durante o lapso temporal compreendido entre 09/07/2021 e 09/07/2022, período durante o qual auferiu benefício previdenciário. Compulsando os autos, especificamente o documento de id 2182513215, observo que a parte autora atualmente é titular do benefício de auxílio-acidente previdenciário (NB. 36/639.205.445). Logo, considerando que tanto a perícia médica judical, quanto a perícia médica administrativa concluiram que a parte autora não possui incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante.
