PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007015-80.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RAINARA MORAES MARINHO Advogado do(a) AUTOR: JOSUE SILVA SOUSA - PA33839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo. O benefício em questão exige os seguintes requisitos: A) Qualidade de segurada especial da parte autora; B) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Quanto a carência, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, constante do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Tal exigência, por incidir apenas sobre determinadas categorias de seguradas (como as contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais), violava o princípio da isonomia, razão pela qual firmou-se entendimento jurisprudencial mais protetivo, no sentido de que comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada no momento do parto, é devido o benefício.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual. Passo à análise do caso concreto. O nascimento da criança para a qual se pleiteia o benefício ocorreu em 15/08/2023. Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: Certidão de nascimento da criança, constando endereço em área rural; Prontuário médico da autora, também constando endereço rural; ITR dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2025, em nome do avô da autora; DAP emitida em 2021, em nome dos avós da autora; Título de terra, em nome do avô da autora; Cadastro no CadÚnico, com entrevista realizada antes do nascimento da criança, constando endereço rural e a autora inserida no grupo familiar de seus avós; Boletim escolar da autora referente ao ano de 2023, com endereço situado na zona rural; Documentos pessoais da autora.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir em área rural, juntamente com sua família, no Ramal Urucurí, S/N, Zona Rural, Vila Bela Vista, São Miguel do Guamá/PA. Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer atividade como agricultora. Relatou que trabalha na terra pertencente ao seu avô, informando que reside e exerce suas atividades na mesma localidade. Acrescentou que, no terreno, cultiva maniva, café, cacau e diversas frutas, além de criar galinhas.
Destacou, ainda, que foi criada por seus avós. As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora, corroborando o início de prova material apresentado. Por todas as provas constantes nos autos, tenho que a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial do RGPS, na ocasião do nascimento do(a) filho(a) (15/08/2023). O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91[7].
Assim, comprovada a qualidade de segurada do RGPS pela autora na ocasião do nascimento de seu filho, entendo que faz jus ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PEDIDO da autora e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: Implantar o benefício de salário-maternidade, em favor da requerente, a partir da data do nascimento do(a) filho(a) (15/08/2023), referente ao período de 120 dias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 7.558,41 (sete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95[8]). Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo a baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho.
Interposto o recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia turma Recursal. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01. Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95. Art.
38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99. Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91. Art.
55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.