Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OSANA LIMA DOS SANTOS AMARAL
- Advogado
- ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR (OAB 19453/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA
PROCESSO Nº 1007016-19.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: OSANA LIMA DOS SANTOS AMARAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
OSANA LIMA DOS SANTOS AMARAL, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo de ID 2203697873, constatou que a autora apresenta Cegueira no Olho Esquerdo (CID 10: H54.4) apresentou que o autor refere dor em toda a coluna vertebral há 12 meses (CID: M54.2 + M54.6 + M54.5). Todavia, a perícia concluiu que não há incapacidade, estando o autor apto para o exercício de suas atividades habituais. Saliente-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
