Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HIDERALDO SANTOS BARRETO
- Advogado
- KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO (OAB 16157/MA)
Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007017-22.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HIDERALDO SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - MA16157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HIDERALDO SANTOS BARRETO KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - (OAB: MA16157) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271021226 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1007017-22.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HIDERALDO SANTOS BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que teria havido omissão quanto à análise das teses relativas à metodologia de aferição do agente nocivo ruído e à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os agentes químicos. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. De igual modo, o art. 489, § 1º, do CPC estabelece os parâmetros da fundamentação das decisões judiciais, enquanto o art. 1.025 prevê a possibilidade de prequestionamento ficto quando preenchidos os requisitos legais.
No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos declaratórios. A sentença examinou suficientemente a controvérsia, apreciando as questões relevantes ao deslinde da demanda e expondo, de forma clara e fundamentada, as razões que conduziram ao reconhecimento parcial do direito da parte autora. O magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
