Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DENILTON BENTO DOS SANTOS
- Advogado
- TATIARA OLIVEIRA CONTE (OAB 401038/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007017-22.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILTON BENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIARA OLIVEIRA CONTE - SP401038 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 55 anos, se mulher, ou de 60 anos, se homem e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento. No caso, a parte autora preenche o requisito etário. Quanto à atividade rural, restou devidamente comprovada com base em documentos sólidos, coordenados e autênticos.
Constam nos autos: -CTPS/CNIS com vínculos rurais -ITRs em nome de terceiro (genitor) -Notas de comercialização da produção agrícola (DANFE) em nome próprio -Notas de comercialização da produção agrícola preenchidas manualmente em nome próprio -Certidão eleitoral com autodeclaração de profissão campesina Diferentemente do que alega o INSS, não há vínculos urbanos. Os vínculos têm natureza de trabalho rural e foram mantidos junto a empresas agrícolas/empregadores pessoas físicas.
Segundo informações da CTPS, o desempenho do trabalho dava-se em ambiente rural. Na qualificação dos cargos, presente em documento juntado pela própria autarquia, só há denominações relativas a trabalhos rurais, como “TRABALHADOR DA CULTURA DE CACAU ”. A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária. Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no , "a", da . Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do , da referida
