JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1007017-35.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
C. D. S. REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS). Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (id 2181878987) aponta que a parte autora não demonstra a existência de lesão, doença ou sequela (quesito “1” e "2"). Com efeito, o perito judicial, de confiança deste Juízo, apontou, em laudo bem elaborado e preciso, que não restou evidenciada a existência de autêntico impedimento de longo prazo, para os fins do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Destaco, por oportuno, a resposta ao quesito 2: "História de diagnóstico e tratamento de hanseníase virchowiana de julho de 2014 a abril de 2015, onde exame subsequente de pesquisa do agente causador da doença (baciloscopia direta da linfa) em 04/08/2016 foi negativa.
Em seguimento subsequente em 12/07/2021 exame de eletroneuromiografia aponta para achados elétricos de perda sensitivo-motora (nos registros elétricos do exame) mas não demonstrados em avaliação presencial. Não identifico parecer de neurologista clínico e/ou fisiatra descrevendo exame físico detalhado que evidencie disfunção clinicamente demonstrável. Na avaliação percebe se musculatura trófica e mobilidade global preservada.
Informação de várias queixas inespecíficas. Analiso e reviso as informações e não identifico demonstração evidente de incapacidade.". Além disso, deixou claro que o periciando não possui impedimento para o exercício de atividade produtiva (quesito 5), tendo respondido negativamente, da mesma forma, aos quesitos 7 e 9, ratificando a inexistência de impedimento de longo prazo que pudesse configurar deficiência.
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora. Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Ante o exposto, resta prejudicada a análise do estudo socioeconômico (id 2195641836), uma vez que não foi preenchido o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do § 2o do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal