PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007017-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA RAQUEL FREITAS OLIVEIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:M.
C. O. G. e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação, em que a parte autora pleiteia a habilitação no benefício de pensão por morte, na condição de companheira, em razão do falecimento de Adão Moreira Gomes, falecido em 1°/06/2023, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos a contar da data do óbito (NB: 211.473.028-4 - DER: 23/06/2023 - id: 1769872571). O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Adão Moreira Gomes ocorreu em 1°/06/2023 e está comprovado na certidão de óbito (id: 1769890560). Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o benefício fora concedido (NB: 211.473.028-4), tendo como beneficiária M.
C. O. G. (filha) com final 27/12/2027. A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovante de endereço em nome da autora e do falecido; conversas do Whatsapp; ficha de dados cadastrais com estado civil do falecido com união estável; fotos do casal. Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com o falecido por 25 anos, desde 1998 até a data do óbito; tem dois filhos com o falecido: Wagner Leandro Oliveira Gomes e M.
C. O. G.; que a filha tinha 14 anos quando o pai faleceu; que o companheiro era motorista de ônibus em Jardim Ingá; ele ficava alojado durante a semana e nos finais de semana ficavam juntos; o companheiro cometeu suicídio; que o endereço da certidão de óbito é o da filha do falecido Diana. Afirma que tinha 48 anos de idade na data do óbito do companheiro. A primeira testemunha afirma que o falecido Adão morava com a autora; que o falecido e a autora viviam como marido e mulher; que era vizinha do casal, casa da frente; que o falecido sustentava a casa e a autora era dona de casa.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido e que o mesmo residia na Rua 58; que o falecido morava com a autora; que tiveram filhos juntos; que o falecido e a autora viviam como marido e mulher; que viveram juntos até a data do óbito; que o falecido sustentava a casa; que a autora trabalhava também; que não frequentava a casa do casal; que os via juntos buscando os filhos na escola e fazendo compras no supermercado; também via o falecido lavando o carro na casa deles.
Ante a prova material, depoimento pessoal e prova oral, entende-se que ficou comprovada a união estável da autora com o falecido para fins previdenciários. No que toca a dependência econômica, no caso de companheiro, esta é presumida nos termos da lei de regência. Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a habilitar tardiamente a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, no benefício de pensão por morte NB: 211.473.028-4, tendo como instituidor Adão Moreira Gomes, falecido em 1°/06/2023, com data de início de benefício (DIB: 1°/06/2023), desdobrando o benefício em duas cotas de igual valor entre as duas beneficiárias.
Fixo a união estável da autora com o falecido Adão desde 1995 até a data do óbito. Não existe valor em atraso, pois a autora recebe o valor integral representando a filha menor, atual beneficiaria. Trata-se apenas de desdobramento do benefício. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal