Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA
- Advogados
- LETICIA BECKMAN RODRIGUES (OAB 4170/AP), PAULO CESAR FONSECA MARQUES (OAB 2819/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007019-18.2022.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BECKMAN RODRIGUES - AP4170 e PAULO CESAR FONSECA MARQUES - AP2819 POLO PASSIVO:ANTONIO MARCOS PORTO SANTOS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ – CRA/AP em face de ANTONIO MARCOS PORTO SANTOS, visando à satisfação de créditos decorrentes de anuidades inscritos em Dívida Ativa. Após tentativas infrutíferas de localização e citação da parte executada, foram realizadas pesquisas de endereços, inclusive por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido localizado endereço no Município de Lauro de Freitas/BA.
Expedida carta precatória para citação, a diligência também restou infrutífera. Intimada especificamente para se manifestar acerca da eventual incidência da prescrição, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da viabilidade do prosseguimento da execução, a parte exequente não apresentou manifestação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção das execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em regulamentação ao precedente vinculante, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento em que não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A redação atualmente vigente do § 1º-A do mesmo dispositivo considera movimentações processuais úteis aquelas previstas no -A, do Código de Processo Civil, tais como a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis.
