Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLYSON RONALDO GALDINO SERPA DE SOUZA
- Advogados
- DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR (OAB 55090/BA), EMERSON LEITE AMORIM (OAB 42671/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007019-20.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLYSON RONALDO GALDINO SERPA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese em apreço, a parte autora foi submetida a exame médico pericial, concluindo o especialista, a partir da avaliação física realizada e da análise dos relatórios, laudos e receituários que lhe foram exibidos, que não subsiste incapacidade capaz de impedir o exercício de atividade laborativa. Houve apenas incapacidade laborativa pretérita, entre 11/05/2023 e 10/12/2023, período anterior à DER (13/05/2024) e pelo qual o autor já auferiu benefício previdenciário (NB: 646.059.568-6).
Na verdade, o fato do polo ativo ser portador de determinada enfermidade não implica, por si só, incapacidade laborativa apta a justificar o deferimento pretendido. Note-se, ainda, que o exame foi realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, não havendo razão, portanto, para divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo. Acolho, portanto, as conclusões obtidas pelo profissional nomeado, motivo pelo qual, reconhecendo a ausência de incapacidade para o trabalho, uma das exigências reclamadas para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do nciso I do CPC/15.
