Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1007019-20.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id 2185879573). Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011). REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc.).
Em consulta ao CNIS (Id 2182764740) e ao Dossiê Previdenciário (Id 2185879574), verifica-se que a renda familiar advém de benefícios previdenciários aferidos pelo autor que, somados, totalizaram R$5.359,45 em abril de 2025. Neste ponto, destaca-se que a família aufere renda per capita muito superior ao valor de ½ salário-mínimo. Importante registrar que o benefício assistencial, muito embora tenha um caráter eminentemente voltado às pessoas que se encontram em grau de miserabilidade, deve ser concedido somente àquelas que, em razão das condições apresentadas, não podem de qualquer maneira ter o sustento provido.
A ideia principal desse benefício é exatamente dar subsídio para aquele que não tem qualquer condição de sobrevivência, auxiliando nos gastos de alimentação e outros elementos necessários à vida digna. Embora o autor afirme na petição inicial e na réplica que os benefícios supramencionados tenham sido cadastrados equivocadamente em seu nome e CPF, tal questão deve ser dirimida administrativamente junto ao INSS e à Receita Federal, se houver necessidade.
Resolvida a pendência cadastral dos benefícios supostamente atribuídos em equívoco ao requerente, pode ele, preenchendo os requisitos, buscar novamente a concessão do benefício assistencial. Dessa forma, a prova dos autos permite a conclusão pela improcedência do pedido, partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar nos demais requisitos do benefício assistencial, uma vez que estes devem ser satisfeitos concomitantemente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO