PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007019-22.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURICO CLEBER SILVEIRA PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na suspensão da cobrança das parcelas mensais de R$ 452,96, relativas à amortização de seu financiamento estudantil, porquanto inexistente a probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC). Isso porque não pode a parte autora requerer guarida judicial para faltar com a sua obrigação contratual de pagar o débito. Além disso, ainda que em sede de cognição sumária, tenho que o pedido de suspensão de pagamento das parcelas reside na equivocada alegação de que a parte autora faz jus à benesse de redução de juros prevista pela Medida Provisória n. 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei n. 14.375/2022.
Digo equivocada, pois a referida norma jurídica é clara ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objetivo unicamente os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 5º, incisos I e II), observando-se o impacto líquido positivo na receita (art. 6º, inciso III). Desta feita, não sendo a parte autora beneficiária inadimplente, não existe direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
É cediço que o legislador visou minimizar os prejuízos suportados pelo erário em relação aos contratos que se encontram nessa situação (inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação), situação que não se vislumbra em relação aos financiamentos estudantis adimplidos em dia. Vale ressaltar ainda que referida situação reside na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podendo o Poder Judiciário intervir de forma indevida.
Cite-se. Intimem-se. Rio Branco (AC), datada e assinada eletronicamente.