Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELIZA COSTA DE CARVALHO ARAUJO
- Advogado
- CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO (OAB 13874/MA)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1007019-22.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELIZA COSTA DE CARVALHO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO - MA13874 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em caráter antecedente, por meio do qual a parte requerente, Maria Eliza Costa de Carvalho Araújo, objetiva obter provimento jurisdicional que determine à Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT) a efetivação de sua matrícula no 7º período do curso de Medicina, no semestre 2026/1, alegando risco de perda da vaga diante do término iminente do período de matrícula dos alunos veteranos, que se encerrará na data de hoje, 1º de fevereiro.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida requerida não pode importar em irreversibilidade dos efeitos práticos da decisão, salvo nas hipóteses autorizadas em lei. No caso concreto, verifica-se que a matéria objeto do presente pedido já foi objeto de discussão judicial no Mandado de Segurança nº 1007834-24.2023.4.01.3700, ocasião em que a parte requerente obteve liminar para garantir sua matrícula inicial no curso de Medicina da UFNT, sob o fundamento de que preenchia os requisitos da modalidade de cotas, em especial o critério de renda familiar per capita.
Todavia, no julgamento do mérito do referido Mandado de Segurança, o juízo competente entendeu não haver direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, reconhecendo que a renda familiar per capita ultrapassava o limite de 1,5 salários mínimos, razão pela qual revogou a liminar anteriormente concedida. Tal decisão transitou em julgado, sem oposição de apelação. Diante desse contexto, não há como se reconhecer a presença do fumus boni iuris.
A questão jurídica central - aferição do enquadramento da requerente nas condições do edital - já foi definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário, mediante cognição exauriente, não sendo cabível rediscuti-la por meio de nova tutela de urgência, sob pena de afronta à coisa julgada material. Ainda que se considere o argumento de que a requerente já teria cursado parte significativa da graduação, é certo que o fundamento jurídico de sua permanência na instituição de ensino foi juridicamente afastado.
