PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007019-40.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A DESTINATÁRIO(S): JAIRO DA SILVA PEREIRADIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - (OAB: GO51166-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463603529) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007019-40.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5936612-11.2025.8.09.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JAIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007019-40.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Jairo da Silva Pereira e declarou a existência de vínculos de trabalho de natureza comissionada mantidos entre a parte autora e o Município de Montes Claros de Goiás, nos períodos de 01/06/1988 a 31/05/1989, 01/05/1991 a 31/12/1991 e 01/07/1996 a 30/06/2000, condenando a autarquia previdenciária a averbar referidos lapsos temporais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a expedir a correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a fragilidade do acervo documental produzido para fins de comprovação dos alegados vínculos laborais com o ente municipal. Assevera que os períodos postulados não contam com registros ativos no CNIS e carecem de comprovação contemporânea idônea, seja por anotações em CTPS ou por atos formais de investidura pública. Impugna, ainda, a idoneidade jurídica da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) apresentada, argumentando que o documento descumpriu os requisitos estatuídos no art. 69 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 ante a ausência da relação pormenorizada das remunerações que lhe deram origem, o que inviabilizaria a averbação e a subsequente emissão de CTC sem o respectivo suporte de recolhimento contributivo.
Requer reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007019-40.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório produzido na fase de conhecimento para corroborar o efetivo exercício de cargos em comissão perante a municipalidade nos interregnos de 01/06/1988 a 31/05/1989, 01/05/1991 a 31/12/1991 e 01/07/1996 a 30/06/2000.
Nos moldes estabelecidos pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pelo art. 19-B do Decreto nº 3.048/99, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. No caso em tela, verifica-se que a instrução documental ampara suficientemente a pretensão declaratória. Com efeito, constam dos autos os seguintes elementos probatórios idôneos de caráter contemporâneo, pormenorizados em primeiro grau.
Para o período de 01/06/1988 a 31/05/1989, há o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com admissão formalizada em 11/05/1988, corroborado por cópia da folha de pagamento da própria Prefeitura Municipal de Montes Claros referente a maio de 1989, na qual figura o nome do recorrido exercendo a função de "OP. MAQUINA", com a demonstração de vencimentos e descontos a título de "I.N.P.S.".
No que concerne ao período de 01/05/1991 a 31/12/1991, foram acostadas folhas de pagamento originais relativas aos meses de maio a dezembro de 1991, atestando o desempenho do encargo de "Assessor de Diretoria". Relativamente ao interstício de 01/07/1996 a 30/06/2000, vieram ao feito cópias de demonstrativos funcionais mensais compreendendo meses diversos de 1998, 1999 e 2000, os quais individualizam o segurado no desempenho do cargo de "ASSISTENTE DE SERV.
ADMINISTRATIVOS", explicitando o valor do salário-base e a efetivação das retenções destinadas ao INSS. Este conjunto instrutório afasta a tese recursal de insuficiência instrumental de prova, restando sobejamente atendido o comando legal de início de prova por escrito contemporâneo aos fatos. Soma-se a tal acervo a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela municipalidade em 05/01/2024 e a correspondente declaração exarada pela Diretora de Coordenação de Recursos Humanos do Município de Montes Claros de Goiás em 03/06/2025, as quais chancelam, com amparo em fichas financeiras e folhas de pagamento originais, todos os períodos postulados.
Tais expedientes constituem atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade inerentes à função pública, cabendo à autarquia previdenciária apresentar substrato de prova inequívoco apto a elidir tal atributo, o que não ocorreu. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A aposentadoria de professor, prevista no art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, e no art. 56 da Lei 8.213/91, é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo reduzido (30 homem; 25 mulher). Ainda, restou decidido pela ADI 3772/DF STF:
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.
2. Quanto aos períodos em que havia dúvida acerca do exercício da função de magistério, houve comprovação por prova testemunhal, não impugnada em apelação.
3. Foi devidamente juntada à inicial e ao processo administrativo a certidão de tempo de contribuição, além de ficha de funcionário e declaração de tempo de serviço, todas expedidas pelo Município de Caetité. Os referidos documentos têm fé pública e presunção de veracidade, não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas. No mais, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 1000195-32.2021.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA..
1. Recurso de apelação interposto por RAIMUNDA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, aduzindo que "as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria.
34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor, especialmente quando não há comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, circunstância esta apta a tornar rarefeita a presunção de legitimidade das certidões de tempo de serviço apresentadas (...) em razão de ausência de prova inconteste acerca do período laborado no Município de Nazaré/TO, forçoso é reconhecer a improcedência do pleito autoral".
2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiado a partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei.
3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 22/022014 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do primeiro requerimento administrativo foi em 10/02/2014 (Id. 34479825). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré (Id. 34479827); CNIS (Id. 34479828); Contracheques (Id. 34479828).
O CNIS demonstra o vínculo da autora com o município de Nazaré pelos seguintes períodos: de 01/02/2001 a 01/12/2001; de 15/01/2002 a 01/12/2002; de 03/02/2003 a 01/08/2005; de 06/08/2003 a 01/09/2018, os quais totalizam mais de 180 meses de contribuição, com cômputo não cumulativo dos períodos concomitantes.
4. A sentença desconsiderou a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Nazaré, por entender que "as certidões públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Não obstante isso, infelizmente o INSS tem se defrontado com certidões de tempo de serviço ideologicamente falsas fornecidas por políticos municipais para serem utilizadas em requerimentos de aposentadoria.
34. Diante desse quadro de dúvidas, tais certidões, por si só, não se prestam como prova inequívoca do tempo de serviço declarado em seu teor (...)". Ocorre que a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é documento hábil para viabilizar a contagem de tempo de contribuição. Tratando-se de documento que materializa ato administrativo, tal certidão goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi desconstituída por prova em contrário, cujo ônus cabia ao INSS.
As formalidades para fins de expedição e aceitação da certidão por tempo de contribuição estão contidas no artigo 130 do Decreto 3048/1999. Portanto, a declaração de tempo de contribuição juntada pela autora é apta a fazer prova das informações que contém.
5. Consta da declaração que a autora manteve vínculo com o município em períodos esparsos, no interregno de agosto de 1975 a agosto de 2018, os quais totalizam mais de 180 meses. Excluindo-se o período posterior à data do primeiro requerimento administrativo (10/02/2014), constata-se que autora comprovou o vínculo com o município de Nazaré por período também superior a 180 meses.
6. A referida declaração ainda informa que "o débito que o município, a título de contribuições, possuía com o INSS, está sendo amortizado, por força de acordo de parcelamento de débito, e contempla todo o período em que o referido servidor manteve vínculo de emprego com o município". Sobre a ausência do repasse de tais valores ao INSS, cumpre ressaltar que "a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação e não podendo ser o segurado prejudicado pelo eventual descumprimento daquilo que não lhe cabia praticar". (TRF-1 - AC: 00214058220044013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 26/10/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2011).
7. Deste modo, estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, uma vez que a autora conta com mais de 60 anos e mais de 180 meses de contribuição. A DIB deve ser fixada na data em que a autora implementou o requisito etário (22/04/2014), porque é posterior à apresentação do primeiro requerimento administrativo e anterior ao seu indeferimento (reafirmação da DER), sendo que a carência já estava satisfeita.
8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade urbana à autora desde a data em que implementou o requisito etário (22/02/2014), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Sucumbência mínima da parte autora. Ônus da sucumbência invertidos, ficando o INSS condenado ao reembolso de despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência. (AC 1000627-56.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Em não havendo contraprova robusta produzida pela autarquia para infirmar ad declarações emitidas pelo ente municipal, a fidedignidade dos tempos de serviço declarados deve restar incólume.
Sustenta o INSS, por fim, que a ausência de registros contributivos contemporâneos e de detalhamento das remunerações no CNIS e na DTC obstaculiza o reconhecimento previdenciário e a expedição de certidão para fins de contagem recíproca. Entretanto, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme dicção do art. 40, § 13, da Carta Magna e orientação fixada no Tema 1254 da Repercussão Geral do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Tratando-se de segurado empregado, o encargo de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração pertence única e exclusivamente ao empregador, seja ele de natureza privada ou de natureza pública, nos exatos termos delineados pelo art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91. Desse modo, a eventual omissão de repasses tributários ou a ausência de lançamentos das devidas competências e das remunerações nos bancos de dados do CNIS consistem em infrações de natureza puramente fiscal de responsabilidade da municipalidade empregadora e de déficit de fiscalização do próprio INSS, sendo vedado transferir ao trabalhador os prejuízos de tais faltas administrativas de terceiros.
Tendo sido demonstrada a existência dos vínculos e a efetiva contraprestação remuneratória, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o tempo de serviço e condenou o réu a averbá-los no CNIS, com a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para viabilizar a compensação financeira e a contagem recíproca entre regimes constitucionais. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Cível, majoro os honorários advocatícios sfixados na sentença em 1% (um por cento).
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007019-40.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO EM MUNICÍPIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CARACTERIZADO. CERTIDÃO E DECLARAÇÃO EXPEDIDAS PELA MUNICIPALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à suficiência do conjunto probatório produzido para comprovar o efetivo exercício de cargos perante a municipalidade nos interregnos de 01/06/1988 a 31/05/1989, 01/05/1991 a 31/12/1991 e 01/07/1996 a 30/06/2000.
2. A comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. No caso, a pretensão declaratória resta amparada por farta documentação de caráter contemporâneo, como anotação na CTPS, cópias de folhas de pagamento e demonstrativos funcionais mensais.
3. A Certidão de Tempo de Contribuição e a correspondente declaração exaradas pelo setor de Recursos Humanos da municipalidade constituem atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, as quais só podem ser elididas por prova inequívoca em contrário, cujo ônus incumbe à autarquia previdenciária, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
4. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sendo o trabalhador enquadrado como segurado empregado, o encargo de arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida incide sobre a remuneração e pertence única e exclusivamente ao empregador, seja ele de natureza privada ou pública.
5. Eventual ausência de repasses tributários pela municipalidade ou falta de lançamentos no CNIS configuram descumprimento de dever fiscal do empregador e deficiência na fiscalização por parte do próprio INSS, sendo vedada a transferência de tais prejuízos administrativos ao trabalhador que comprovou o liame laboral e a contraprestação remuneratória. Direito reconhecido à averbação dos períodos e à expedição da correspondente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca.
6. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Cível, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento).
7. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A O processo nº 1007019-40.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A O processo nº 1007019-40.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A O processo nº 1007019-40.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A O processo nº 1007019-40.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIRO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) APELADO: DIVINA ELOISA DIAS DA COSTA - GO51166-A O processo nº 1007019-40.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/07/2026 a 24-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 21/07/2026 e termino em 24/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.