PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007019-69.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. E.
C. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUDE MARIA CARDOSO MOCBEL - PA15249 e PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS SANTOS - PA14563 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação A parte autora postula em face do INSS a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência física e que a renda familiar é insuficiente para garantir seu sustento. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei n. 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; O requisito econômico foi objeto de recente discussão no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo 834.476 Rio de Janeiro, Relator Min.
Dias Toffoli, de onde se extrai que o entendimento mais recente daquela Corte é no sentido de que o critério matemático definido pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, renda per capta de ¼ do salário mínimo, é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada.
Ou seja, existe a possibilidade da utilização de outros critérios, que não os previstos pelo art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, para concessão do benefício, com o intuito de possibilitar a eficácia plena ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, além de convergir com as anotações acima, estipula que a renda per capita abaixo de ¼ não produz presunção absoluta de miserabilidade, na medida em que “É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.” (TNU – Ac.
Unânime - Seção de 9/04/2014), como assentado nos precedentes mais atuais, a exemplo do PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016, PÁGINAS 292/423 (grifo nosso). Enfim, necessário que o caso seja analisado por todos os meios de prova, a fim de aferir a efetiva necessidade do auxílio assistencial no caso concreto. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso concreto.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou a margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado.
No presente caso, o laudo médico pericial (id 2186674775) revela que a parte autora é portadora de transtornos da atenção, concentração, déficit da fala e hiperatividade, o que lhe confere impedimento de longo prazo para o exercício de suas atividades habituais, devendo persistir no tratamento e ser avaliado periodicamente, até prognóstico definitivo. Assim, reputo como presente o requisito da incapacidade a autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Relativamente à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico (id 2228463057) relatou que o autor mora com a mãe, o padrasto (frentista – renda mensal de 1 salário mínimo) e um irmão (10 anos), sendo a renda familiar complementada pelo Programa Bolsa Família (R$350,00). Acrescentou que a família mora em casa própria, guarnecida co móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, concluindo pela inexistência da situação de hipossuficiência econômica.
Todavia, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, consoante norma que se extrai do art. 479 do CPC, e nos autos há elementos que indiquem que o autor vive em situação de risco e de vulnerabilidade social. Ora, o grupo familiar é composto por quatro pessoas, as quais sobrevivem com a renda de um salário mínimo percebido pelo padrasto do autor. As fotografias anexadas ao laudo socioeconômico demonstram imóvel simples, com móveis e eletrodomésticos igualmente simples e básicos.
Ao que parece, a perita social baseou-se unicamente no critério matemático (1/4 do salário mínimo) para afastar a existência de hipossuficiência econômica, mas, conforme acima já mencionado, a renda per capita de ¼ do salário mínimo é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada.
E, no presente caso, entendo verificada a situação de hipossuficiência econômica. Portanto, respeitados os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial pleiteado, o caso é de procedência. A presente ação foi ajuizada em 23.09.2024, ou seja, cinco meses depois do requerimento administrativo (23.04.2024), de forma que é possível deduzir que as condições socioeconômicas permaneceram inalteradas desde então, frente à inexistência de outros elementos que afastem tal dedução, considerando, também, que a legislação previdenciária utiliza o prazo de dois anos para reavaliar a manutenção do benefício assistencial.
Logo, fixo a DIB em 23.04.2024 (data do requerimento administrativo).
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com fundamento artigo 203, inciso V, da Constituição de 1988 c/c artigo 20, da Lei n. 8.742/93, para condenar o INSS a implantar ao autor o benefício de amparo social à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, com DIP em 01.05.2026, bem como a lhe pagar as parcelas vencidas desde DIB 23.04.2024 (data do requerimento administrativo) até o dia anterior a DIP (30.04.2026), no valor a ser apurado pelo Setor de Cálculos deste Juízo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV após o trânsito em julgado desta, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC n. 113/2021, esta a partir de sua entrada em vigor.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5.º da Carta Política de 1.988, impõe-se o deferimento antecipatório com fundamento no art. 4º, da Lei n. 10.259/01, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Amparo social à pessoa com deficiência VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 23.04.2024 DIP 01.05.2026 CPF 108.***.***-89 Após apresentação do cálculo dos retroativos pela Contadoria Judicial, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo discordância, remetam os autos novamente à contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2163693859). Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG