Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUREA ALVES DOS SANTOS
Advogados
JOAO GABRIEL DAN LOPES (OAB 15678/MT), MOISES ROBERTO TICIANEL (OAB 19223/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007019-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008416-33.2023.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AUREA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007019-74.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (26/10/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas.
A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula n. 111/STJ. Em suas razões recursais, afirma que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, pois a renda per capita da família é superior a ¼ do salário-mínimo.
Não houve remessa necessária.
É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007019-74.2025.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (CPC, ).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG). Na espécie, não houve remessa necessária.
Mérito: Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Áurea Alves dos Santos contra o INSS, objetivando a condenação do réu a conceder-lhe o benefício assistencial de amparo ao idoso. Alega a parte autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso, pois tem 69 anos de idade (nascimento em 08/01/1956) e vive em situação de vulnerabilidade social e econômica. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
As razões de apelação não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, eis que o requisito da idade restou demonstrado, bem como a vulnerabilidade social e econômica da autora (Id 434605967, fl. 65/69): “(...) foi demonstrado o preenchimento do primeiro requisito, visto conforme documentos trazidos aos autos o Requerente já na data da propositura da ação possuía 68 (sessenta e cinco) anos completos.
Em relação ao preenchimento do segundo requisito legal, qual seja, a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício assistencial, consoante relatório de estudo social juntado ao ID. 134731514, restou comprovada. Desta feita, a carência financeira do autor e de sua família se enquadrou no requisito legal, o qual é a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” Em suas razões recursais, o INSS informa que o núcleo familiar da parte autora possui quatro veículos.
Todavia, nas contrarrazões, há a informação de que apenas um veículo é de propriedade da família: um Fiat/Uno Mille Fire, do ano de 2008. Portanto, trata-se de um veículo com mais de dezessete anos e de pouco valor no mercado, e que não afasta a condição de vulnerabilidade social e econômica da autora. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), não merece reforma a sentença.
Consectários legais Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007019-74.2025.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AUREA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A, MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida na vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo (26/10/2022), com as parcelas monetariamente corrigidas.
2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).
3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 434605967, fl. 65/69): “(...) foi demonstrado o preenchimento do primeiro requisito, visto conforme documentos trazidos aos autos o Requerente já na data da propositura da ação possuía 68 (sessenta e cinco) anos completos. Em relação ao preenchimento do segundo requisito legal, qual seja, a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício assistencial, consoante relatório de estudo social juntado ao ID. 134731514, restou comprovada.
Desta feita, a carência financeira do autor e de sua família se enquadrou no requisito legal, o qual é a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”
5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), não merece reforma a sentença.
6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator