Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA VIEIRA FRAZAO
- Advogados
- BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO (OAB 13633/RO), ALINE SILVA (OAB 4696/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1007020-05.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA FRAZAO Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA - RO4696, BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos (Id. 2196019895).
Decido. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial (Id. 2194363337) concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho. Segundo o perito, a requerente é portador de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 - F41.2) e Outros transtornos depressivos recorrentes (CID10 - F33.8), patologias que não impedem o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
O impedimento constatado é considerado não incapacitante, não havendo, portanto, prejuízo à participação da demandante em suas atividades diárias ou laborativas. No caso, muito embora não se pretenda aqui minimizar a patologia que acomete a autora, deve-se dizer que, de acordo com a perícia judicial, não se observa a existência de impactos causados pela doença na capacidade laborativa da requerente, motivo pelo qual não há como se entender que exista justificativa para a concessão de benefício assistencial, já que esse é voltado somente àqueles casos em que o impedimento é tão relevante a ponto de criar óbice ao próprio sustento.
