Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO
- Advogados
- ANA CRISTINA COELHO MORAIS (OAB 7065/MA), ESDRAS DA SILVA GUEDELHA (OAB 5542/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1007024-25.2018.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESDRAS DA SILVA GUEDELHA - MA5542 e ANA CRISTINA COELHO MORAIS - MA7065 FINALIDADE: Intimar os advogados da parte RÉ acerca da decisão (ID 2199785760) proferida nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO: "Cuida-se de ação penal em que se imputa a ex-prefeito a prática de crime no exercício do cargo e em razão das suas funções (art. 89, Lei 8.666/93). Em síntese, segundo a denúncia, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, na qualidade de Prefeito do Município de Paulino Neves/MA, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, utilizando-se de recursos do FUNDEB. A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2018, ocasião em que também se determinou a quebra de sigilo bancário (id 19904975).
Resposta à acusação em id 1432449753. Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito (id 1529357875). O recebimento da denúncia foi mantido integralmente (id 1675296466). Ata da audiência de instrução sob id 2140099455. Em sede de diligências (art. 402, CPP), o pedido da defesa foi deferido a fim de se oficiar ao TCE/MA, requisitando-se cópia integral de todos os procedimentos licitatórios, bem como demais documentos correlacionados, apresentados nas prestações de contas relativas às despesas mencionadas na denúncia
É o relatório.
Decido. No julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232.627/DF e da Questão de Ordem do Inquérito n.º 4787, na sessão virtual do Plenário finalizada em 11/03/2025, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 18/03/2025: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em julgamento ocorrido em 26.03.2025, decidiu no mesmo sentido (Proc. n.º 1004846-38.2024.4.01.0000). Tratando-se, pois, de decisão com aplicação imediata aos processos em curso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Em consequência, remetam-se ao e.
