PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007075-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO SAO MARCOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA TCATCH LAUERMANN - RS69611-A DESTINATÁRIO(S): EXPRESSO SAO MARCOS LTDA RENATA TCATCH LAUERMANN - (OAB: RS69611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459374695) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007075-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007075-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO SAO MARCOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA TCATCH LAUERMANN - RS69611-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007075-53.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, acompanhada de apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (ID 448034107), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 446640497), que concedeu a ordem em mandado de segurança e determinou que a agência reguladora dê prosseguimento ao pedido de licença operacional formulado pela empresa Expresso São Marcos LTDA. no Processo Administrativo nº 50500.103350/2020-16, conforme Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Alega em suas razões recursais, resumidamente, que o Tribunal de Contas da União determinou que a agência reguladora se abstenha de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual e internacional até a decisão final sobre o mérito. Defende a reforma da sentença para que se reconheça a inviabilidade técnica de dar prosseguimento individualizado ao pedido de licença operacional da empresa.
Intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (ID 448034117). Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República na 1ª região deixou de opinar por considerar a inexistência de interesse social ou individual indisponível a justificar e exigir seu pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 448642316).
É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007075-53.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Embora não se negue que os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração Pública o dever de decidir em prazo razoável, a inércia da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na hipótese específica dos autos, não decorre de desídia, ineficiência ou omissão voluntária, mas de determinação cautelar emitida pelo Tribunal de Contas da União no exercício da competência constitucional de controle externo.
Com efeito, a decisão proferida pelo Corte de Contas, nos autos do processo nº 033.359/2020-2, determinou expressamente que a agência reguladora se abstivesse de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional até ulterior deliberação de mérito. O comando possuía eficácia imediata, caráter impositivo e força vinculante, não se qualificando como mera recomendação, mas como ato de observância obrigatória pelos agentes administrativos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
A circunstância de o Acórdão nº 230/2023 – TCU – Plenário ter posteriormente revogado a medida cautelar imposta à agência reguladora também não pode conduzir ao reconhecimento de demora na análise dos requerimentos de licença operacional. Isso porque a Corte, no julgamento de mérito da denúncia, estabeleceu um conjunto de determinações e recomendações dirigidas à autarquia, impondo providências destinadas à correção de vícios normativos, ao aprimoramento dos critérios de análise dos pedidos de autorização e à adequação da regulamentação setorial às alterações introduzidas pela Lei nº 14.298/2022.
Logo, não se pode qualificar como mora administrativa o comportamento da autarquia que, condicionada ao cumprimento dessas diretrizes e à reorganização do marco regulatório determinada pelo Tribunal de Contas da União, deixa de apreciar ou de decidir pedido cujo desfecho pressupõe, direta ou indiretamente, a prática do ato vedado. Eventual determinação judicial impondo prazo para análise e decisão no Processo Administrativo nº 50500.103350/2020-16 forçaria a administração a descumprir a determinação, subvertendo a lógica do sistema de freios e contrapesos e esvaziando a autoridade das decisões proferidas no âmbito do controle externo.
Ainda que a concessão da ordem mandamental na origem busque apenas a análise formal dos requisitos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, é inegável que essa providência está indissociavelmente vinculada ao procedimento de outorga de novos mercados e licenças operacionais, cujo prosseguimento foi expressamente obstado pela decisão cautelar do Tribunal de Contas da União.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, tida por inteposta, e à apelação para reformar a sentença e denegar a ordem em mandado de segurança, reconhecendo a inviabilidade técnica de dar prosseguimento individualizado ao pedido de licença operacional formulado nos autos do Processo Administrativo nº 50500.103350/2020-16. Sem honorários advocatícios de sucumbência (Súmula nº 512/STF). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007075-53.2024.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: EXPRESSO SAO MARCOS LTDA Advogado do(a) APELADO: RENATA TCATCH LAUERMANN - RS69611-A
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE PEDIDO DE LICENÇA OPERACIONAL PARA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO POR DETERMINAÇÃO CAUTELAR DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CARÁTER IMPOSITIVO E VINCULANTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança e determinou que a agência reguladora dê prosseguimento ao pedido de licença operacional formulado pela empresa Expresso São Marcos LTDA. no Processo Administrativo nº 50500.103350/2020-16, conforme Resolução ANTT nº 6.033/2023.
2. Embora não se negue que os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração Pública o dever de decidir em prazo razoável, a inércia da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na hipótese específica dos autos, não decorre de desídia, ineficiência ou omissão voluntária, mas de determinação cautelar emitida pelo Tribunal de Contas da União no exercício da competência constitucional de controle externo.
3. Com efeito, a decisão proferida pelo Corte de Contas, nos autos do processo nº 033.359/2020-2, determinou expressamente que a agência reguladora se abstivesse de outorgar novos mercados e novas autorizações de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional até ulterior deliberação de mérito. O comando possuía eficácia imediata, caráter impositivo e força vinculante, não se qualificando como mera recomendação, mas como ato de observância obrigatória pelos agentes administrativos da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
4. A circunstância de o Acórdão nº 230/2023 – TCU – Plenário ter posteriormente revogado a medida cautelar imposta à agência reguladora também não pode conduzir ao reconhecimento de demora na análise dos requerimentos de licença operacional. Isso porque a Corte, no julgamento de mérito da denúncia, estabeleceu um conjunto de determinações e recomendações dirigidas à autarquia, impondo providências destinadas à correção de vícios normativos, ao aprimoramento dos critérios de análise dos pedidos de autorização e à adequação da regulamentação setorial às alterações introduzidas pela Lei nº 14.298/2022.
5. Logo, não se pode qualificar como mora administrativa o comportamento da autarquia que, condicionada ao cumprimento dessas diretrizes e à reorganização do marco regulatório determinada pelo Tribunal de Contas da União, deixa de apreciar ou de decidir pedido cujo desfecho pressupõe, direta ou indiretamente, a prática do ato vedado. Eventual determinação judicial impondo prazo para análise e decisão no Processo Administrativo nº 50500.103350/2020-16 forçaria a administração a descumprir a determinação, subvertendo a lógica do sistema de freios e contrapesos e esvaziando a autoridade das decisões proferidas no âmbito do controle externo.
6. Ainda que a pretensão da empresa busque apenas a análise formal dos requisitos estabelecidos pela Resolução ANTT nº 6.033/2023, é inegável que essa providência está indissociavelmente vinculada ao procedimento de outorga de novos mercados e licenças operacionais, cujo prosseguimento foi expressamente obstado pela decisão cautelar do Tribunal de Contas da União.
7. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma