PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007078-28.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI ALVINA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYANNE KESSIA FERREIRA ROCHA - GO72536 e JOSE CLAUDIO FERREIRA FILHO - GO62429 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Roseli Alvina de Melo em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual pleiteia a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% de sua remuneração disponível, deduzidas as obrigações compulsórias e computando-se a contribuição ao IPASGO, com a consequente suspensão do valor excedente ("transbordo"), além de abstenção de inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Aduz que é professora aposentada do Estado de Goiás e que seus rendimentos líquidos estão comprometidos em 47,39% devido à celebração de contratos de empréstimo consignado que ultrapassariam a margem legal vigente à época da contratação (Lei Estadual nº 16.898/2010), desrespeitando o princípio do tempus regit actum e vulnerando o mínimo existencial. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando, preliminarmente e no mérito, a total regularidade das contratações, que foram firmadas de livre e espontânea vontade pela autora.
Argumenta que atua em estrita observância às normas regulamentares e que a gestão e controle da margem consignável competem ao órgão pagador (convenente). Sustenta a inaplicabilidade de limitação forçada que subverta o equilíbrio contratual, invocando a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a boa-fé objetiva e a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atribuindo o quadro de superendividamento à conduta exclusiva da autora ao contrair sucessivos empréstimos.
Houve apresentação de impugnação à contestação, na qual a autora reiterou os termos da exordial.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inaugural funda-se na premissa de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados celebrados com a Caixa Econômica Federal violariam o limite legal de 30% da margem consignável, cumulando-se com outras rubricas e gerando superendividamento. Sem descurar da relevância social da proteção ao salário e do princípio da dignidade da pessoa humana, razão não assiste à parte autora.
Inicialmente, cumpre registrar que a celebração de contratos de empréstimo com desconto em folha de pagamento consubstancia ato jurídico perfeito, amparado pela manifestação de vontade lícita e consciente da mutuária. A autora, pessoa civilmente capaz, utilizou-se da autonomia privada para buscar no mercado de consumo o crédito que lhe convinha, usufruindo dos valores disponibilizados pela instituição financeira.
Nesse descortino, impõe-se destacar a incidência do princípio do pacta sunt servanda, que consagra a força obrigatória dos contratos. Os pactos validamente celebrados hão de ser cumpridos pelas partes como se lei fossem, porquanto a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais exigem que o risco assumido na contratação seja respeitado. A ordem jurídica não pode chancelar o comportamento contraditório daquele que, após gozar do capital alheio e solver suas necessidades mediante a contratação de crédito facilitado, vem a juízo pretender a descaracterização unilateral das obrigações livremente assumidas, sob o argumento genérico de desequilíbrio orçamentário.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a revisão judicial de contratos bancários reclama a efetiva demonstração de abusividade ou ilegalidade nas cláusulas avençadas, não se prestando a mera alegação de comprometimento de renda ou arrependimento posterior para afastar a obrigatoriedade do pactuado. A liberação de crédito consignado pressupõe simulação prévia e ciência inequívoca dos encargos, inexistindo nos autos qualquer elemento idôneo a indicar vício de consentimento, dolo, coação ou erro essencial quando da pactuação com a Caixa Econômica Federal.
Ademais, convém ponderar que a instituição financeira atuou dentro dos limites da regularidade comercial, disponibilizando crédito em estrita conformidade com as margens geridas e controladas pelo órgão convenente (órgão pagador estadual), a quem incumbe a averbação e o repasse dos valores. A responsabilidade pelo controle da margem consignável, no âmbito dos convênios de consignação, insere-se na esfera de gestão do ente público de origem, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da CEF quando esta opera respaldada pelas informações disponibilizadas nos sistemas de consignação e pela livre manifestação de vontade da tomadora.
A invocação abstrata do superendividamento ou da proteção ao mínimo existencial não constitui salvoconduto para a anulação de obrigações legítimas, tampouco autoriza o Poder Judiciário a intervir na esfera contratual para impor moratórias ou remissões de dívidas não previstas em lei, sob pena de grave subversão da ordem econômica e ofensa direta ao princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade nos negócios jurídicos celebrados ou comprovação de falha na prestação do serviço pela ré, impõe-se a improcedência integral dos pedidos deduzidos na exordial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA A Secretaria deverá: Intimar as partes desta sentença; Aguardar o prazo comum de 10 (dez) dias para eventual interposição de recurso; Interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal; Decorrido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade; Não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; Após o trânsito, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Inexistindo requerimentos, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JÚNIOR Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena