PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007100-66.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY DE JESUS SOUSA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE APARECIDA GUIMARAES CAVALCANTE - RO12277 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a entrada do requerimento (DER - 230.379.811-0 - 14/10/2024). Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Com efeito, o relatório de prevenção gerado pelo Sistema indicou a existência do processo n. 1019030-23.2021.4.01.4100. Verifica-se que o processo destacado resultou na improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, (trânsito em julgado no dia 20/07/2023), tendo por objeto o requerimento administrativo (DER= 13/08/2020 - NB 199.482.634-4), conforme trecho abaixo colacionado da sentença e do acórdão confirmatório.
Trecho da Sentença [...] Vejo que o empecilho para a concessão do benefício no caso concreto está nos vínculos urbanos do marido da autora. Analisando o CNIS dele, verifica-se que no período alegado pela autora como trabalhado como segurada especial, que vai de 2005 até os dias atuais, que perfazem 15 anos até o requerimento administrativo e 17 anos até os dias atuais, o marido teve alguns vínculos urbanos.
Esses vínculos impedem o reconhecimento da condição de segurada especial da autora nos anos de 2009 a 2012 (o ano inteiro trabalhado como empregado com salário superior a dois salários mínimos), e 2015 (7 meses trabalhados com salário superior a dois salários mínimos). Nos demais anos, ou o marido trabalhou por tempo inferior a 120 dias no ano ou recebeu salário menor que dois salários mínimos, ou não teve vínculos registrados em seu CNIS.
Assim, é possível reconhecer como trabalhado como segurada especial os anos de 2005 a 2008, 2013, 2014 e 2016 em diante. Ao somar tais períodos, verifica-se que a autora tem 11 anos até o requerimento administrativo e 13 anos até esta data, não tendo completado, portanto, a carência para a percepção do benefício. Embora seja difícil definir um valor exato acima do qual a condição de segurado especial estaria descaracterizada em virtude de renda auferida pelo cônjuge, a jurisprudência aponta que o valor recebido pelo cônjuge seja suficiente para sustentar a família: APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL DO REQUERENTE. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA DO REQUERENTE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A jurisprudência da TNU consolidou-se no sentido de que a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto.
2. A melhor exegese do art. 11, § 9°, III, da Lei nº 8.213/91 é no sentido de que, se o exercício de atividade remunerada fora do campo se der pelo prazo de até 120 dias por ano civil, não há descaracterização da qualidade de segurado especial do trabalhador, sendo desnecessário maiores digressões a respeito da influência do labor urbano sobre a condição de segurado especial. Isso não significa, contudo, que todo afastamento superior a 120 ao ano implique automaticamente a descaracterização da condição de segurado especial.
Nesses casos, há que se perquirir se o afastamento representou ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, o que somente pode ser avaliado diante das especificidades de cada caso concreto.
3. O fato de o cônjuge auferir proventos de aposentadoria decorrente de atividade urbana no período de 2004 a 2007 não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurada especial da requerente. A descaracterização só se configura se ficar comprovado que a renda associada à atividade urbana é suficiente para a subsistência do grupo familiar. Aplicação da Súmula nº 41 da TNU. HÁ necessidade de aprofundar a análise da matéria fática para aferir até que ponto os proventos da aposentadoria urbana do marido da requerente era suficiente para manter a família.
4. Pedido parcialmente provido. (PEDILEF 200870570011300, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154.) Tenho que em regra o valor de até dois salários mínimos não desnatura a condição de segurado especial. Em valor superior a isso, cabe à parte autora comprovar que devido a condições fáticas a renda do cônjuge, ainda que superior a dois salários mínimos, não era suficiente para a manutenção do núcleo familiar de forma a descaracterizar o regime de economia familiar alegado.
No caso dos autos, a parte não alega e nem demonstra que a renda do marido era insuficiente para a manutenção da família. Não se nega aqui a importância do trabalho do agricultor. Contudo, segundo a interpretação jurisprudencial quase unânime, o trabalho do segurado especial tem que ser feito de forma que ele seja primordial para o sustento da família, dando então cumprimento à definição da lei, que exige que seja feito em regime de economia familiar.
Quando essa condição não está existente, o agricultor deve buscar se enquadrar como produtor rural e, para tanto, deve fazer as respectivas contribuições. Assim, em que pese existir prova de que a autora é agricultora, a renda do marido não permite inferir que a família cultivou a terra em regime de economia familiar no período concomitante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA. MARIDO TRABALHADOR URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURADO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
2. Requisito etário: 27/03/2003 (nascimento 27/03/1948). Carência: (11 anos).
3. Início de prova material: certidão de casamento em 1968, constando o cônjuge como rurícola; recibo de compras para produção rural, em nome do esposo; título de propriedade rural do sogro da postulante e declaração do ITR em nome do esposo.
4. Entretanto, a autora em seu depoimento pessoal noticia que o cônjuge possui extenso vínculo urbano entre 1975 e 2004, encontrando-se aposentado desde 2003, nesta condição (ratificado pela consulta CNIS/INFBEN).
5. A comprovação da condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida o único documento apresentado como início de prova material de atividade rural.
6. O marido recebe aproximadamente mais de 04 salários mínimos de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, resta descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, nos termos do art. 11, VII, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
7. Apelação não provida. (AC 00555371520104019199, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:06/08/2015 PAGINA:1971.) Deve-se deixar claro que não é o fato de o cônjuge ter tido atividade urbana e ter se aposentado em virtude dela que retira a característica de economia familiar do trabalho da autora, pois a jurisprudência já consolidou que o simples fato de o cônjuge desenvolver atividade urbana não é suficiente para infirmar a condição de segurado especial, se o trabalho no campo é essencial para a sobrevivência da família.
O que descaracteriza no presente caso é de fato o valor da renda ao longo do tempo, que de fato não torna o trabalho do autor no campo essencial para o sustento da família, em que pese, sem dúvida, auxilie no seu sustento. PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. [...] Trecho do Acórdão da Turma Recursal [...]
4. No tocante ao período de 1999 a 2005, a própria recorrente alega que adquiriu a propriedade em 1999, mas somente foi para lá em 2005, a saber: "(...) a requerente passou a viver nas terras posteriormente, pois leva tempo para preparar local, construir casa, desenvolver as plantações e esposo da Requerente foi preparando as terras para que a esposa pudesse reside na mesma(...)". Logo, não há como computar esse período.
5. Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. [...] Pois bem. Ainda que, nos casos de benefícios previdenciários, as sentenças não fazem coisa julgada material, sendo secundum evetus litis, verifica-se que a parte autora não comprovou que houve alguma alteração das circunstâncias fáticas a permitir o ajuizamento de nova demanda. Destaca-se, ainda, que a mera apresentação de novo requerimento administrativo não é suficiente para afastar a coisa julgada, restando, impossibilitado novo julgamento da causa.
Oportunamente, transcrevo, o julgado da lavra do Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, do TRF Primeira Região, publicado em 16/05/2024: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS E DOCUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se evidente ocorrência de coisa julgada ante o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anteriormente ajuizado, julgada improcedente e arquivada em 09/10/2007.
2. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
3. Segundo tal entendimento, pode-se concluir que a coisa julgada em processos previdenciários deve ser formada secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício. Ou seja, diante da alteração da situação fática ou de novo acervo probatório, nova ação pode ser intentada.
4. Embora a parte autora tenha formulado novo requerimento administrativo, não demonstrou a ocorrência de alteração da situação fática e a apresentação de novos documentos que comprovem a qualidade de segurado especial do de cujus, a justificar a adoção de posicionamento diverso e a relativização da coisa julgada.
5. Apelação não provida. (destaquei) Por esse motivo, estando configurado o trânsito em julgado em ação, partes e causa de pedir idênticas, impõe-se o reconhecimento do pressuposto processual negativo da coisa julgada, motivo pelo qual o processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, considerando a existência de coisa julgada, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Incabível condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO