Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERICA DA SILVA MORAIS
- Advogados
- MARIANA CARVALHO SANTOS (OAB 55272/BA), ANA CAROLINE PEREIRA SOARES (OAB 41248/BA), MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA (OAB 55260/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007100-98.2026.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA DA SILVA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural, em razão do nascimento de seu filho em 11/09/2023 (certidão, ID 2260410349). O salário-maternidade da segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), o que demanda início de prova material, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ).
Ausente o início de prova material idôneo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, para que a demanda possa ser reproposta com documentação adequada (Tema 629/STJ). No caso, a parte autora não apresentou início de prova material idôneo da atividade rural própria ou do seu grupo familiar. O contrato de comodato rural (ID 2260410445) tem como comodante Oclecio Batista de Almeida, terceiro sem vínculo de parentesco comprovado com a autora, trata de área de apenas uma tarefa e apresenta inconsistência interna, pois é datado de 04/01/2023 e fixa vigência a partir de 04/08/2023.
A declaração de doação (ID 2260410521) diz respeito a negócio entre terceiros (Manoel Dias de Almeida e Oclecio Batista de Almeida), estranhos ao núcleo familiar da autora, e apenas se refere à área do comodante. A autodeclaração de segurado especial (ID 2260410208) é documento unilateral e meramente declaratório. O cartão da gestante (ID 2260410252) registra consultas de pré-natal, sem indicação de profissão ou de atividade rural.
Não há, em nome da autora ou de integrante do grupo familiar, documento contemporâneo ao período de carência que indique a profissão rural, como declaração de aptidão ao Pronaf, notas fiscais de produção, certidões públicas com a profissão, cadastros fundiários ou documentos de terra do núcleo familiar. Assim, o conjunto probatório é escasso e composto essencialmente por documentos de terceiros estranhos ao grupo familiar e por documentos meramente declaratórios, insuficiente como início de prova material da condição de segurada especial, o que impõe a extinção do feito.
