PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007103-12.2025.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:MARIA SALETE COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA KASSEF RODRIGUES OLIVEIRA - RR2792
DECISÃO
A advogada SAMARA KASSEF RODRIGUES OLIVEIRA comunicou a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado por MARIA SALETE COSTA, juntando, para comprovação da ciência da mandante, registros de mensagens encaminhadas a terceiro. A documentação apresentada, contudo, não demonstra de forma inequívoca que a própria executada tenha tomado ciência da renúncia. Ao contrário, as mensagens revelam que a comunicação foi dirigida a terceiro, a quem se solicitou que desse ciência à mandante.
Nos termos do art. 112 do CPC, incumbe ao advogado comprovar a comunicação da renúncia ao mandante.
Registre-se, ainda, que a advogada dispõe do endereço residencial de MARIA SALETE COSTA, expressamente indicado na própria carta de renúncia, não havendo, por ora, demonstração de esgotamento dos meios razoáveis para comunicação direta.
Intime-se a advogada renunciante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a ciência inequívoca da executada MARIA SALETE COSTA acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC. Até a regular comprovação da comunicação, permanece eficaz o mandato anteriormente outorgado. Verifica-se, ainda, que a executada apresentou, no ID 2222146911, peça intitulada “Embargos à Execução”, diretamente nos autos desta execução, na qual formulou, inclusive, pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. A apresentação da defesa diretamente nos autos executivos, entretanto, constitui irregularidade formal passível de saneamento, sobretudo porque a intenção de embargar foi manifestada de forma inequívoca. Assim, após definida a eficácia da renúncia ao mandato, deverá a executada ser intimada, por seu patrono regularmente constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a regularização da medida mediante distribuição dos embargos por dependência a estes autos, preservando-se, para fins de aferição da tempestividade, a data do protocolo originário da defesa.
Quanto ao requerimento de ID 2259002561, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretende a obtenção de notas fiscais emitidas pela executada, sob o fundamento de que os semoventes dados em garantia poderiam ter sido alienados a terceiros, sem reversão do produto da venda para pagamento da dívida. O pedido, contudo, está fundado em premissa que não se harmoniza integralmente com os elementos já constantes dos autos.
O contrato identifica os bens dados em garantia e sua localização originária no Estado de Roraima. Por sua vez, nos embargos à execução anteriormente opostos, a executada afirmou expressamente que o rebanho adquirido com os recursos do financiamento teria sido integralmente dizimado em decorrência de eventos climáticos e fitossanitários, sustentando que, das 106 cabeças adquiridas, não teria restado nenhum animal vinculado ao financiamento e que manteria apenas 20 bovinos estranhos ao contrato.
A veracidade dessa alegação poderá ser oportunamente controvertida e apreciada. Contudo, diante da informação já prestada pela executada acerca do destino dos semoventes, não se mostra adequada, neste momento, a adoção da medida requerida com fundamento na simples possibilidade de que os animais tenham sido alienados a terceiros. Ademais, não consta, até o momento, a realização das pesquisas patrimoniais ordinariamente disponíveis, circunstância que também recomenda, neste estágio, a adoção prévia das medidas executivas usuais antes da requisição abrangente de informações fiscais.
Soma-se a isso o fato de que a exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, embora o contrato e os demais elementos constantes dos autos vinculem a operação rural e os bens financiados ao Estado de Roraima. Indefiro, portanto, o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID 2259002561, sem prejuízo de sua renovação caso sejam apresentados elementos concretos indicativos de alienação dos bens dados em garantia ou outras circunstâncias que justifiquem a providência.
Por fim, a execução foi ajuizada também em face de JOSE FIRMINO OLIVEIRA, apontado pela exequente como coobrigado, tendo sido indicado na petição inicial endereço localizado na zona rural do Município de Alto Alegre/RR. Certifique a Secretaria se o executado JOSE FIRMINO OLIVEIRA foi regularmente citado. Em caso negativo, proceda-se à sua citação, na forma determinada na decisão de ID 2202330827, adotando-se, se necessário, as providências sucessivas ali estabelecidas para a efetivação do ato citatório.
Após o cumprimento das providências acima, prossiga-se com a execução na forma da decisão de ID 2202330827. Intimem-se.
Cumpra-se. Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL