Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RIKELMY PETOIRO TUPARI
- Advogado
- SIMONE APARECIDA GUIMARAES CAVALCANTE (OAB 12277/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007106-36.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIKELMY PETOIRO TUPARI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Esta unidade possui competência plena, processando e julgando causas cíveis, criminais e do Juizado Especial Federal – JEF. Conforme dados estatísticos do 2º semestre de 2026, tramitam atualmente 6.183 processos, dos quais 4.565 (73,8%) integram o acervo do JEF, o que evidencia a predominância dessas demandas e a necessidade de adoção de medidas voltadas à racionalização dos procedimentos e à celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, esta unidade, em cooperação com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, instituiu, por meio da Portaria nº 2/2026, o procedimento de Instrução Concentrada para produção de prova oral em demandas previdenciárias e assistenciais.
Link da portaria: https://sistemas.trf1.jus.br/dspace/handle/123/428612?mode=full Referida Portaria dispõe (Portaria n. 2/2026 ): Art. 1º Fica instituído, no âmbito das 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, o procedimento de Instrução Concentrada, consistente na produção antecipada e documentada da prova oral, por meio de gravação audiovisual, dispensando-se, como regra, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Art. 2º O procedimento aplica-se às demandas que envolvam:
I – aposentadoria por idade rural;
II – aposentadoria por idade híbrida;
III – salário-maternidade de segurada especial;
IV – outros benefícios previdenciários e assistenciais cuja controvérsia se restrinja à comprovação de atividade rural ou qualidade de segurado especial. § 1º O procedimento tem natureza de negócio jurídico processual, nos termos do do CPC. § 2º É requisito para sua adoção que a parte autora seja plenamente capaz e esteja representada por advogado ou defensor público No caso, verifico que a parte autora não instruiu a petição inicial com a gravação em vídeo de seu depoimento pessoal e de até três testemunhas, conforme previsto no da Portaria nº 2/2026.
