PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1007107-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE FARIA DE CAMARGOS - DF63869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de empregado rural. A parte autora alega que nasceu em 29/10/1964 e que, ao longo de sua vida laborativa, exerceu atividades rurais na qualidade de empregado, mantendo vínculos formais comprovados por meio de CTPS e registros no CNIS, totalizando mais de 26 anos de tempo de contribuição nessa condição.
Sustenta que implementou o requisito etário de 60 anos na data do requerimento administrativo e que preenche a carência exigida para o benefício. Relata que formulou pedido administrativo em 29/10/2024, o qual não foi analisado no prazo legal, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Defende fazer jus à aposentadoria por idade com redução etária aplicável ao trabalhador rural empregado, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Ofertada proposta de acordo pela autarquia, o autor manifestou sua recusa.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade encontra previsão no art. 201, §7º, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelos arts. 11 e 48 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de benefício devido ao segurado que, cumprida a carência legal, implementa o requisito etário, observadas as particularidades das categorias de segurados do Regime Geral de Previdência Social. "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" "[...] Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)" No que concerne ao trabalhador rural, a legislação estabelece tratamento diferenciado quanto à idade mínima, reduzindo-a para 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, conforme dispõe o §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Tal redução alcança, inclusive, o empregado rural, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “a”, da mesma lei, que o enquadra como segurado obrigatório, submetido a regime contributivo. Diferentemente do segurado especial, cuja lógica protetiva se ancora na dispensa de contribuições diretas, o empregado rural equipara-se ao trabalhador urbano no que tange à exigência de contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário-de-contribuição, sendo-lhe aplicáveis, portanto, as regras gerais de carência previstas nos arts. 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Assim, para a concessão da aposentadoria por idade ao empregado rural, exige-se: (i) o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem; (ii) o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais; e (iii) a manutenção da qualidade de segurado ou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme orientação consolidada no Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN nº 128/2022.
No caso concreto, a controvérsia não reside na existência de atividade rural, a qual se mostra incontroversa. Com efeito, os registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social evidenciam que o autor sempre exerceu atividades tipicamente rurais, tais como vaqueiro, trabalhador agrícola e produtor agropecuário, sob vínculo empregatício formal. A própria autarquia previdenciária reconhece o caráter rural das atividades desempenhadas, tanto que chegou a formular proposta de acordo para concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
O dissenso limita-se, portanto, à espécie de benefício devida: se aposentadoria por idade do segurado especial ou aposentadoria por idade do empregado rural. Os elementos constantes dos autos demonstram que o autor manteve vínculos empregatícios rurais ao longo de sua vida laborativa, com contribuições previdenciárias regulares, o que afasta seu enquadramento como segurado especial e impõe seu reconhecimento como empregado rural, segurado obrigatório do RGPS.
No tocante à carência, verifica-se, conforme quadro apresentado, que o autor contabiliza 322 contribuições, número significativamente superior ao mínimo exigido de 180 meses, restando plenamente atendido esse requisito. Quadro representativo da contabilização do tempo de contribuição Quanto ao requisito etário, consta que o autor contava com 60 anos de idade na DER (29/10/2024), preenchendo, portanto, a exigência legal prevista no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à imediatidade, observa-se que o autor encontrava-se em exercício de atividade rural no momento do requerimento administrativo, atendendo à exigência prevista no art. 258 da IN nº 128/2022, em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 301 da TNU. Diante desse cenário, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade ao empregado rural.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural ao Empregado Rural em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA Benefício Aposentadoria por Idade ao Empregado Rural DIB (data de início do benefício) 29/10/2024 (DER) DIP (data de início do pagamento) 01/04/2026 RMI a calcular Valores atrasados a calcular A correção monetária e os juros moratórios deverão seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos firmados pelo STF (Tema 810), pelo STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela requerida para determinar a implantação do benefício da parte autora via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos.
Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimos, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto