Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, NATALINA CARLOS BISPO
- Advogados
- GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), PAULA SOUZA CALSAVARA (OAB 13991/RO), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS (OAB 4634/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1007107-92.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007107-92.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A POLO PASSIVO:NATALINA CARLOS BISPO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA SOUZA CALSAVARA - RO13991-A, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A e GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A D E C I S Ã O A controvérsia da presente ação diz respeito a descontos associativos indevidos realizados nos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, supostamente praticados por atos fraudulentos de terceiros e que a parte autora pleiteia a responsabilização do INSS e/ou da União pelos valores descontados.
Em decisão proferida em 02/07/2025, o Relator da ADPF 1236 determinou o sobrestamento dos processos judiciais em curso que tratem da responsabilidade da União/INSS por descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Em face ao exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito com fundamento na decisão cautelar proferida na ADPF 1236, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal-STF.
Intimem-se. Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator
