Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS DE JESUS MOREIRA
- Advogado
- FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU (OAB 175984/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007108-60.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS DE JESUS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FUVIO LUCA BALIEIRO CANGUSSU - MG175984 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório que se dispensa nos termos da Lei 9.099/95 e 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A leitura do referido dispositivo evidencia que a concessão do auxílio-acidente requer a concorrência dos seguintes requisitos:
1) o segurado tenha sofrido um acidente de qualquer natureza;
2) o acidente tenha provocado lesões no segurado;
3) as lesões tenham se consolidado;
4) as lesões tenham deixado sequelas no segurado, e
5) as sequelas deixadas pelas lesões impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Por seu turno o art. 104 do Decreto 3.048/99 estabelece que “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique”.
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos. No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada redução da capacidade laboral. O laudo médico pericial (Id n°. 2267088773) atesta que a parte Autora apresenta sequela de fratura do tornozelo esquerdo (CID: T93.2), decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em meados de 2014, tratada cirurgicamente por meio de osteossíntese com placa e parafusos.
