Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KATIA SILENE RODRIGUES SILVA DE ALMEIDA
- Advogado
- LEONARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB 37252/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007111-15.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: KATIA SILENE RODRIGUES SILVA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A presente demanda foi proposta objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Não obstante, a parte autora não comprovou o pedido de prorrogação do benefício, em atendimento ao quanto estabelecido no julgamento proferido pela TNU, em sessão realizada no dia 17 de março de 2022, no tema representativo de controvérsia nº 277, fixando a seguinte tese: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo”.
A parte autora, intimada para trazer tal comprovação, alegou inconsistências no sistema do INSS, o que teria inviabilizado o pedido. Ocorre que a solicitação on line não é a única forma de se requerer a prorrogação, vez que poderia ser requerida por telefone ou presencialmente. Nesses termos, não ficou caracterizado o interesse processual, amoldando-se o caso à hipótese do referido inciso do do CPC.
