Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALDENI MARIA FONTES DE SOUZA
- Advogado
- EDJON ARAUJO SANTOS SILVA (OAB 64820/BA)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007111-36.2026.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALDENI MARIA FONTES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDJON ARAUJO SANTOS SILVA - BA64820-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDENI MARIA FONTES DE SOUZA EDJON ARAUJO SANTOS SILVA - (OAB: BA64820-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 465641699 PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1007111-36.2026.4.01.3300 RECORRENTE: ALDENI MARIA FONTES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: EDJON ARAUJO SANTOS SILVA - BA64820-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que se objetiva a concessão do benefício previdenciário na qualidade de segurado(a) especial, com o consequente pagamento das parcelas vencidas. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer a ausência de início de prova material hábil a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida, entendendo configurada a hipótese tratada pelo Tema 629 do STJ.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que faria jus ao enquadramento como segurado(a) especial, pleiteando a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido ou, subsidiariamente, para que o feito prosseguisse com julgamento de mérito. A controvérsia devolvida à Turma Recursal restringe-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório mínimo para instrução da petição inicial, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629.
