PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007111-43.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSIMARA DUCA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALMEIDA GONCALVES - BA33944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por JUSSIMARA DUCA BRITO, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de dorsalgia, outra degeneração especificada de disco intervertebral e escoliose (CID 10: M54, M51.3, M41), o que o incapacita de forma temporária para o exercício das atividades laborativas atualmente desempenhadas. O expert fixou a data de início da incapacidade em fevereiro/2025. No que se refere à qualidade de segurado, verifico que os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rurícola desenvolvida pelo autor, especialmente os seguintes: certidão de casamento qualificando a parte como lavradora, declaração de ITR em nome do esposo, carteirinha de associação dos produtores rurais e declaração de aptidão ao PRONAF em nome da autora.
Vale destacar que, nos termos da recente Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. No tocante à prova oral produzida em audiência, esta se apresentou suficiente, tendo demonstrado que a parte autora desempenhou (desempenha até os dias atuais, na verdade) o labor rural na qualidade de segurado especial durante todo o período de carência necessário.
Quanto à prova testemunhal, essa foi convergente com o depoimento pessoal da autora, nada havendo de relevante que obste a pretensão da parte. Ademais, a parte autora não apresenta registro formal em CTPS e/ou CNIS próximo ao surgimento da incapacidade. Assim, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER 03/05/2023, tendo em vista que a DII fixada pelo perito retroage a data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a conceder à Autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 17/02/2025 com DIP em 01/06/2026 e DCB em 01/12/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 27.560,12. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal