Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DACILENE ALMEIDA RAMALHO
- Advogado
- KLEBER PAULINO DE SOUZA (OAB 624/RR)
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007113-22.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DACILENE ALMEIDA RAMALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER PAULINO DE SOUZA - RR624-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DACILENE ALMEIDA RAMALHO KLEBER PAULINO DE SOUZA - (OAB: RR624-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266103254 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007113-22.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACILENE ALMEIDA RAMALHO REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DACILENE ALMEIDA RAMALHO em face da UNIÃO, com pedido de tutela de urgência objetivando o restabelecimento do pagamento integral de pensão militar. Narra a autora que é beneficiária de pensão militar instituída por seu genitor falecido e que exerce o cargo público efetivo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Sustenta que a Administração Militar promoveu a revisão do benefício, reduzindo o valor da pensão percebida, sob fundamento de incidência do art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Alega que a revisão administrativa teria ocorrido sem a instauração de regular procedimento administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a autora sustenta, em síntese, que a Administração Militar promoveu a revisão da pensão sem a observância do devido processo legal administrativo.
