Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DENILSON LIMA CARVALHO
- Advogado
- CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1007114-52.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON LIMA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando que anteriormente percebeu benefício por incapacidade temporária, NB 613.631.421-9, cessado em 09/07/2016. A parte autora sustenta a desnecessidade de novo requerimento administrativo, invocando, entre outros fundamentos, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a questão relativa ao termo inicial do benefício não se confunde com a necessidade de demonstração do interesse processual. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no próprio precedente.
Por sua vez, o Tema 862 do STJ estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, corresponde ao dia seguinte ao da cessação deste, questão que diz respeito ao marco inicial do benefício, e não, por si só, à comprovação do interesse de agir. No caso concreto, embora a parte autora informe a cessação do benefício por incapacidade temporária em 09/07/2016, não comprovou ter formulado pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, tampouco juntou comprovante de requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente.
Assim, não se mostra, neste momento, suficientemente demonstrada a pretensão resistida da Autarquia quanto ao benefício ora postulado. Dessa forma, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos e 330, IV, do CPC, para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo relacionado ao benefício ora pleiteado, mediante juntada do respectivo protocolo, processo administrativo, comunicação de decisão ou outro documento idôneo que demonstre a provocação do INSS.
