PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007114-77.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LOPES DE SOUSA - BA71871 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural (NB: 233.382.208-7, DER: 19/02/2025, id. 2199050685). De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pela demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 23/01/1970, conforme documento de identificação.
A demandante alega na autodeclaração que exerce a atividade rural desde 1987, em regime de economia familiar, no Município de Macaúbas-BA. Juntou aos autos os seguintes documentos (id. 2199050685): Certidão de Nascimento da autora, ocorrido em domicílio, em zona rural de Macaúbas-BA; Contrato Particular de Comodato Rural, com firma reconhecida em 2003; Comprovante de Inscrição no CAFIR (Sítio Santa Apolônia); Recibo Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, figurando a mãe da autora como compradora (Maria Rosa de Jesus) e o tio (Francisco Inácio de Souza) como comprador, com firma reconhecidas em 2016; Comprovante de Inscrição no CAFIR (Maria Rosa de Jesus): 20/07/2017; Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (DECIR): 20/07/2017 e Recibos de Entrega da Declaração do ITR (a partir do Exercício 2017), em nome da mãe.
Destaco, ainda, que inexiste vínculo urbano no CNIS da autora, tampouco qualquer registro de endereço urbano ou distante do local do alegado labor rural (id. 2199050685). Ademais, a mãe da autora, Maria Rosa de Jesus, recebe benefício de aposentadoria por idade rural desde o ano de 2003 (NB: 1298582870), conforme consulta ao sistema PREVJUD. Entendo como satisfatória a produção da prova oral, uma vez que os depoimentos pessoal e testemunhais foram convergentes acerca da qualidade de segurada especial da autora, que estaria há mais de 15 (quinze) anos na mesma região rural ou nas proximidades, onde trabalha até hoje em regime de economia familiar.
Nessa senda, entendo ser plausível reconhecer início de prova material do labor rural a partir de 01/07/2003, data do reconhecimento de firma do do mencionado contrato de comodato rural. Desse modo, da documentação existente, bem como os outros elementos probatórios trazidos aos autos, restou suficientemente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora durante o período necessário para a carência, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
A DIB deve ser fixada em 19/02/2025, data em que foi formulado o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural.
II – Dispositivo
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural desde 19/02/2025 (DER). As parcelas vencidas são devidas, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas até a DIP, ora fixada em 01/05/2026. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim,concedo a tutela provisória de urgênciapara determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Diante dos reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional,fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem cumprimento da ordem de implantação/ restabelecimento do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, se houver contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R.
I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)