PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1007115-49.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORISVALDO SANTANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE DE FATIMA PIRES - BA69611 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
DECISÃO
Busca a parte autora, em sede antecipatória, que o réu exclua os seus dados dos órgãos de restrição ao crédito. O autor alega que nunca firmou contrato com os réus e que seu nome foi negativado indevidamente em razão de inadimplemento, sendo surpreendido com a informação de que seu nome constava no banco de dados do SPC/SERASA (Id. 2261717924). O réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI apresentou contestação e documentos (ID 2269975012 e ID 2269975061), alegando a regularidade dos créditos cedidos pelo Banco Losango S.A., oriundos de operações contratadas mediante apresentação de documentos originais do autor.
Juntou extratos do sistema restritivo demonstrando que promoveu a baixa e exclusão dos dois apontamentos cadastrais sob sua titularidade em 05/06/2026. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. No caso, entendo que a hipótese é de concessão do provimento de urgência postulado. Explico. A tutela de urgência exige comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/15. O juízo de cognição nesta fase é sumário, não se exigindo prova plena, mas elementos suficientes para formação de convencimento provisório.
Compulsando os autos, observo que, para comprovar sua tese, a parte autora juntou cópia de documentos pessoais e consulta de negativação no SPC/SERASA (Id. 2261718018/2261718431). Analisando os elementos fático-probatórios constantes dos autos, impõe-se a apreciação fracionada da pretensão liminar em relação a cada um dos apontamentos restritivos impugnados. No que tange ao apontamento restritivo promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), atinente ao contrato nº 38800110809773480000, no valor de R$ 320,90, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Tratando-se de alegação de fato negativo, consistente na ausência de contratação e no desconhecimento da dívida por parte do consumidor, a demonstração da probabilidade do direito deve ser aferida segundo as regras de facilitação da defesa e inversão do ônus da prova previstas no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, norma aplicável às instituições financeiras por força da responsabilidade civil objetiva estatuída no art. 14 do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 31, assentou premissas claras quanto às exigências para o manejo de medidas que visam à abstenção ou cancelamento de registros de inadimplência: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. - Paradigma: REsp 1061530/RS” No caso em apreço, a demanda funda-se na contestação integral da própria existência da dívida, hipótese em que a probabilidade do direito sobressai da verossimilhança da alegação de ausência de vínculo voluntário com o débito, respaldada no comprovante de residência no interior do Estado da Bahia e na afirmação expressa de que não celebrou avença na cidade de São Paulo/SP, tornando dispensável a exigência de caução ou depósito.
À parte autora não é exigível a produção de prova diabólica quanto à inexistência da relação jurídica, cabendo à instituição bancária o ônus de comprovar a celebração válida do contrato e a higidez do crédito. O perigo de dano resta evidenciado nos efeitos nocivos inerentes à manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (Serasa), circunstância que abala o crédito, dificulta operações financeiras e gera prejuízo de difícil reparação ao longo da tramitação processual.
Quanto aos contratos nº HLECRNS259388451 (no valor de R$ 899,20) e nº HLECRNS259383335 (no valor de R$ 2.264,19), vinculados ao réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, verifica-se que não há a presença de ente federal que atraia a competência para o processo e julgamento da lide pela Justiça Federal. Com efeito, o réu informa que adquiriu, por meio de instrumento de cessão de crédito, créditos decorrentes de operações comerciais realizadas entre o autor e o Cedente (BANCO LOSANGO S.A.), passando a assumir a posição de credor originário (ID. 2269975012).
De fato, ficou demonstrada a existência de eventual vício de consentimento e defeito na informação na relação contratual estabelecida exclusivamente entre a parte autora e a instituição financeira, sem qualquer relação com a Caixa Econômica Federal. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI para compor o polo passivo da demanda. Em consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva, esvazia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda nesse ponto, em razão da ausência de interesse de quaisquer das entidades mencionadas no art. 109, I, da Constituição da República, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto em relação ao réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, facultando-se à parte autora postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente. Destarte, restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 exclusivamente no tocante às anotações promovidas pela Caixa Econômica Federal, devendo a medida ser concedida para determinar a suspensão dos efeitos do registro restritivo pendente.
Ante o exposto reconheço a ilegitimidade passiva do réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI para compor o polo passivo, ao tempo em que declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito em relação a ela. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SERASA S.A. promovam a suspensão/exclusão dos efeitos da inscrição negativa em nome do autor FLORISVALDO SANTANA DA SILVA (CPF nº 395.***.***-15) referente ao contrato nº 38800110809773480000 (valor de R$ 320,90), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, caso ainda não tenha feito, sob pena de, em não havendo cumprimento, ficar sujeito à multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Citem-se e intimem-se a Caixa Econômica Federal e SERASA para contestarem o feito no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverão trazer aos autos cópia dos documentos pertinentes ao esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, especialmente cópia do contrato e extrato com o histórico da inscrição da(s) parcela(s) objeto da demanda nos cadastros de proteção ao crédito, devendo constar informações quanto à data de inscrição e eventual retirada (se for o caso), bem como instrumentos de contratos existentes entre as partes.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se a autuação para excluir o réu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI do polo passivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta