Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONETE LOPES DOS SANTOS
- Advogado
- RUTE FERREIRA MACEDO (OAB 10928/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007116-47.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONETE LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUTE FERREIRA MACEDO - MA10928 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada e o exercício de atividade (urbana ou rural) nos períodos anteriores ao fato gerador. No presente caso, a controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento do valor integral do benefício (salário mínimo), uma vez que o INSS efetuou o pagamento proporcional sob o argumento de que as contribuições foram recolhidas abaixo do limite mínimo e a complementação teria sido extemporânea.
Para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção; Qualidade de segurada no momento do fato gerador; Carência.
1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança Apóllo Lopes dos Santos (ID 2201579381, p. 14), comprovando a ocorrência do parto na data de 16/09/2023, fato gerador do direito ao benefício.
2. Qualidade de segurada A qualidade de segurada da parte autora na data do fato gerador restou devidamente comprovada. O extrato do CNIS (ID 2202973070) demonstra vínculo empregatício ativo com a empresa Rute Macedo Sociedade Individual de Advocacia no período de 14/06/2023 a 23/11/2023, abrangendo, portanto, a data do nascimento. Quanto ao valor do benefício, a parte autora comprovou a realização de complementações das contribuições previdenciárias por meio de DARFs (ID 2201579381, p. 15, 16 e 17), referentes às competências 06, 07 e 08 de 2023.
