ANTONIO MARQUES DE BRITO, ARTENIO DOMINGO SILVA BELARMINO, JOSEMAR ANDRADE CUNHA
Advogados
FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO (OAB 2460/AC), DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS (OAB 3439/AC), DENYS FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 3716/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007117-75.2023.4.01.3000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ANTONIO MARQUES DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENVER MAC DONALD PEREIRA DE VASCONCELOS - AC3439, DENYS FERREIRA DE OLIVEIRA - AC3716 e FLADENIZ PEREIRA DA PAIXAO - AC2460
DECISÃO
Trata-se de denúncia de ID n. 2216490668 – Pág. 2/7, oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em desfavor de ARTÊNIO DOMINGO SILVA BELARMINO, JOSEMAR ANDRADE CUNHA e ANTÔNIO MARQUES DE BRITO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, e, ainda, em desfavor de JOSEMAR ANDRADE CUNHA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Segundo a acusação, entre 13/04/2022 e 25/10/2024, os três denunciados, juntamente com outros indivíduos não identificados, teriam se associado de forma estável e reiterada com a finalidade de cometer crimes, especialmente o contrabando de cigarros de origem estrangeira. O modus operandi do grupo, conforme narrado, envolvia o transporte de mercadorias (cigarros e outros produtos sem nota fiscal, como pneus) e a utilização de uma rede de indivíduos para monitorar e avisar sobre a presença de viaturas policiais (Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Federal) na BR-317.
A denúncia atribui a JOSEMAR ANDRADE CUNHA, conhecido como “Louro Plácido de Castro”, o transporte de cargas de cigarros e a atuação como “batedor”, repassando informações sobre a fiscalização existente na rodovia; a ARTÊNIO DOMINGO SILVA BELARMINO, identificado como “Majo Sena”, o transporte de cargas e o fornecimento de informações acerca da presença de policiais na estrada; e a ANTÔNIO MARQUES DE BRITO, identificado como “Marcos de Brito”, o transporte e a comercialização de cigarros contrabandeados, além da atuação como “batedor” em determinadas ocasiões.
Quanto a JOSEMAR, a acusação descreve, ainda, fato autônomo consistente na aquisição, entre 26/07/2023 e 07/12/2024, de 551 pneus de origem estrangeira, no valor total de R$ 193.288,03, sem o recolhimento dos tributos devidos, para posterior comercialização, valendo-se, segundo a denúncia, de microempresa registrada em nome de sua esposa. A denúncia foi recebida no dia 27 de outubro de 2025 por meio da decisão de ID n. 2218614616, ocasião em que se determinou a citação dos denunciados para apresentação de resposta à acusação.
Regularmente citado (certidão de ID n. 2239517703 – Pág. 5), ARTÊNIO DOMINGO SILVA BELARMINO apresentou resposta à acusação no ID n. 2240197274. Em síntese, alegou inépcia da denúncia por ausência de individualização de sua conduta e falta de justa causa para a ação penal. Sustentou inexistirem elementos demonstrativos de vínculo estável e permanente entre os réus, afirmando que as comunicações identificadas na investigação teriam ocorrido apenas em datas esparsas e que jamais teria sido apreendido transportando cigarros.
Requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, sua absolvição. JOSEMAR ANDRADE CUNHA (citado – certidão de ID n. 2239268298 – Pág. 1), por sua vez, apresentou resposta à acusação no ID n. 2243154889, na qual sustentou ausência de justa causa, inexistência dos requisitos necessários à configuração do crime de associação criminosa e falta de individualização de sua conduta. Requereu a rejeição da denúncia, subsidiariamente a absolvição sumária e o reconhecimento da atipicidade da imputação relativa ao artigo 288 do Código Penal.
Por fim, ANTÔNIO MARQUES DE BRITO, também regularmente citado (certidão de ID n. 2239874882) apresentou resposta à acusação no ID n. 2245654117, reservando a discussão do mérito para momento posterior à instrução. Requereu a oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo MPF, além da possibilidade de apresentação posterior de outras testemunhas, bem como formulou pedido de gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido. Após a apresentação das respostas à acusação, a absolvição sumária pressupõe que esteja desde logo evidenciada alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Cuida-se de providência excepcional, cabível quando manifesta a existência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade, sem necessidade de maior aprofundamento probatório.
No caso, as teses apresentadas pelas defesas de ARTÊNIO e JOSEMAR não se mostram suficientemente demonstradas para autorizar o encerramento antecipado da persecução penal. Inicialmente, não prosperam as alegações de inépcia da denúncia e ausência de individualização das condutas. A peça acusatória delimita o período em que teria operado a associação, descreve sua finalidade, explicita o modo de atuação do grupo e atribui aos réus funções concretas, indicando, inclusive, os elementos investigativos em que se apoia.
Em relação a ARTÊNIO, atribui-lhe o transporte de cargas e o repasse de informações sobre a presença de forças policiais na BR-317. Quanto a JOSEMAR, além da atuação como transportador e “batedor”, a denúncia lhe imputa, de forma individualizada, a aquisição e posterior comercialização de 551 pneus estrangeiros sem o recolhimento dos tributos correspondentes. A narrativa, portanto, permite a compreensão dos fatos imputados e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando a deficiência prevista no artigo 395, I, do Código de Processo Penal.
Também não se constata ausência de justa causa. A imputação relativa à associação criminosa encontra respaldo, nesta fase de cognição sumária, em elementos investigativos expressamente indicados na denúncia, entre eles o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 3796205/2022 (documento de ID n. 1981758176 – Pág. 13/90). De acordo com a acusação, a análise dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos revelou comunicações voltadas ao compartilhamento de informações sobre a movimentação das forças de segurança na BR-317, utilização de códigos para identificação de locais e agentes policiais e atuação dos denunciados no transporte de mercadorias, inclusive cigarros de origem estrangeira.
HÁ, ademais, elementos especificamente relacionados a JOSEMAR, consubstanciados na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) n. 2968060/2024 (documento de ID n. 2201947687 – Pág. 15/33). A denúncia registra que, das trinta ligações telefônicas analisadas entre 01/04/2022 e 29/06/2022, quinze teriam sido realizadas para os demais denunciados durante viagens à Bolívia, segundo os dados de localização extraídos pela Polícia Federal.
No tocante ao delito de descaminho, a imputação contra JOSEMAR está amparada, segundo a peça acusatória, na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) – Análise de Material Apreendido n. 623744/2025 (documento de ID n. 2178947345 – Pág. 21/30), na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) – Análise de Material Apreendido n. 2015434/2025 (documento de ID n. 2193633407 – Pág. 26/34) e no Relatório de Análise de Polícia Judiciária – Material Apreendido n. 2211908/2025 (documento de ID n. 2193633407 – Pág. 2/25), dos quais teriam sido extraídos dados relativos à aquisição e comercialização dos pneus provenientes da Bolívia.
As alegações defensivas de que as comunicações teriam ocorrido de forma episódica, de que não estaria caracterizada a estabilidade ou permanência do vínculo entre os réus, de que ARTÊNIO jamais teria sido surpreendido transportando cigarros e de que os elementos investigativos seriam insuficientes para comprovar as imputações constituem matérias de natureza eminentemente probatória. Com efeito, a denúncia não atribui aos réus simples reunião ocasional para a prática de fato determinado.
Ao contrário, sustenta a existência de associação que teria perdurado entre abril de 2022 e outubro de 2024, com reiteração das condutas, compartilhamento de informações, identificação por alcunhas e desempenho de funções relacionadas ao transporte e à fiscalização da rota utilizada. Se tais elementos serão suficientes, ao final, para comprovar a efetiva estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como o elemento subjetivo exigido pelo artigo 288 do Código Penal, é questão que demanda a produção e o confronto da prova sob contraditório judicial.
Do mesmo modo, a insuficiência de prova de autoria ou materialidade invocada pelas defesas não constitui, por si só, hipótese de absolvição sumária nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo matéria própria do julgamento de mérito após a instrução. Não há, nesta fase, prova inequívoca de circunstância capaz de tornar manifestamente atípicas as condutas descritas na denúncia, tampouco causa manifesta de exclusão da ilicitude ou culpabilidade ou de extinção da punibilidade.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de rejeição da denúncia, de absolvição sumária e de reconhecimento imediato da atipicidade do delito previsto no artigo 288 do Código Penal formulados nas respostas à acusação de IDs n. 2240197274 e 2243154889, dando prosseguimento ao feito. Quanto à prova testemunhal, observo que o MPF não apresentou rol de testemunhas na denúncia.
ARTÊNIO e JOSEMAR igualmente não indicaram testemunhas em suas respostas à acusação. ANTÔNIO, de seu turno, requereu genericamente a oitiva das mesmas testemunhas do MPF e reservou-se o direito de apresentar outras testemunhas posteriormente. O primeiro pedido resta sem objeto, ante a inexistência de testemunhas arroladas pela acusação. Quanto à apresentação posterior de rol, a decisão de recebimento da denúncia consignou expressamente que os réus deveriam indicar suas testemunhas por ocasião da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Assim, não tendo sido apresentado rol no momento processual oportuno, reconheço a preclusão da prova testemunhal, sem prejuízo da possibilidade excepcional de oitiva de pessoa cuja necessidade venha a surgir no curso da instrução, na forma da legislação processual pertinente. DESIGNO o dia 1º/02/2027, às 10h (horário do Acre), para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, destinada ao interrogatório dos réus.
A audiência ora designada será realizada de forma telepresencial, pela plataforma Microsoft TEAMS, sendo desnecessário o comparecimento pessoal das partes à sede da Seção Judiciária do Acre. Em razão da criação da SALA VIRTUAL permanente e fixa para realização de audiências da 1ª Vara Federal, ficam as partes intimadas para, no dia da audiência acima designada, acessarem a citada sala remotamente, conforme instruções constantes na certidão que será expedida pela Secretaria deste Juízo, tornando-se desnecessário o fornecimento, pelas partes, dos endereços eletrônicos (e-mail/WhatsApp) para eventual envio do link de conexão.
Sendo assim, DETERMINO que a Secretaria certifique nos autos a informação acerca do link para acesso à sala virtual, bem ainda das demais instruções necessárias, e providencie a intimação das partes. As intimações poderão ser expedidas pela via eletrônica, nos termos do artigo 8º e seguintes da Resolução n. 354/2020 do CNJ. Expeça-se o necessário para a intimação dos réus, bem como, caso necessário, para que seja disponibilizada sala com os recursos tecnológicos necessários para o cumprimento do ato por este Juízo Federal.
Deverá ser informado aos réus que, caso não disponham de recursos adequados para acessarem a sala de audiência virtual, poderão fazer contato com a Secretaria do Juízo, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para viabilizar sua participação [telefones (68) 3214-2071 / (68) 98425-6864 (WhatsApp)]. O pedido de gratuidade da justiça formulado por ANTÔNIO não reclama providência imediata, pois inexiste recolhimento de custas a ser antecipado pelo réu nesta fase, podendo eventual questão relacionada às despesas processuais ser apreciada oportunamente, por ocasião da sentença.
Por fim, registro, ainda, que a certidão de ID n. 2248834337 informa que os Advogados constituídos por ANTÔNIO MARQUES DE BRITO e JOSEMAR ANDRADE CUNHA não juntaram instrumentos de mandato. Assim, os respectivos patronos deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a regularização da representação processual. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco/AC.