DANIEL SOUZA FERREIRA, GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMAÇARI
Advogado
FERNANDA CORREIA GONÇALVES BROEDEL (OAB 40275/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1007118-96.2024.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL SOUZA FERREIRA IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMAÇARI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Daniel Souza Ferreira, visando à proteção de alegado direito líquido e certo, supostamente violado por ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Camaçari/BA. Narra o impetrante que, em 26/05/2023, requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária junto ao INSS, tendo sido submetido à perícia apenas em 27/07/2023, e apresentado documentos complementares em 31/07/2023.
Diante da demora na análise do requerimento, ajuizou anteriormente o Mandado de Segurança n.º 1077715-27.2023.4.01.3300, cuja ordem foi cumprida, com arquivamento requerido. O benefício foi concedido apenas em 05/02/2024, com Data de Cessação do Benefício (DCB) retroativa a 31/08/2023, impedindo o impetrante de requerer sua prorrogação, conforme demonstrado por documentação juntada e pela impossibilidade de agendamento no sistema do INSS.
Alega que a impossibilidade de solicitar prorrogação decorreu exclusivamente da demora do INSS em processar o requerimento. Sustenta que permanece incapaz e necessita do restabelecimento do benefício com prazo para eventual solicitação de prorrogação, nos termos da Portaria INSS n.º 991/2022. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício desde 31/08/2023, até que possa realizar novo pedido de prorrogação ou ser submetido à nova perícia, além da aplicação de multa diária em caso de descumprimento e a concessão de gratuidade de justiça.
A decisão judicial proferida em 15/02/2024, indeferiu o pedido liminar, por ausência de plausibilidade jurídica do direito invocado. O Juízo entendeu que, conforme o art. 60, §9º da Lei 8.213/91, o pedido de prorrogação somente poderia ser realizado antes da cessação do benefício, o que não ocorreu. Considerou, ainda, que eventual demora do INSS não gera direito adquirido à prorrogação de benefício ainda não implantado, apenas expectativa de direito.
Determinou a notificação da autoridade coatora, intimação do INSS e do Ministério Público Federal, e posterior conclusão para sentença. O INSS, em manifestação protocolada em 29/02/2024, requereu sua inclusão formal como parte interessada, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, reiterando a legalidade da conduta da autoridade coatora e requerendo a notificação da autoridade e sua intimação pessoal nos atos futuros do feito.
Em 14/03/2024, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não intervir no mérito da causa, por ausência de interesse social ou individual indisponível, à luz dos arts. 127 e 129 da CF, bem como do art. 178 do CPC. Por fim, consta nos autos certidão do Oficial de Justiça, datada de 11/03/2024, informando que o mandado de intimação expedido à autoridade coatora estava incompleto, por ausência dos anexos obrigatórios e sem identificação precisa da decisão referida, o que impossibilitou seu cumprimento.
O mandado foi devolvido conforme prevê o regulamento da Seção Judiciária da Bahia.
É o relatório.
Decido. O presente mandado de segurança foi impetrado por Daniel Souza Ferreira em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS da Agência de Camaçari/BA, com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cessado com efeitos retroativos, sem que tivesse sido oportunizado ao segurado o exercício do direito de requerer prorrogação. Sustenta o impetrante que a morosidade do INSS na análise do pedido administrativo inviabilizou o exercício tempestivo do direito à prorrogação, pleiteando, assim, o restabelecimento do benefício desde 31/08/2023 ou, alternativamente, a abertura de novo prazo para requerimento de prorrogação ou a submissão a nova perícia médica.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. De forma semelhante, o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Trata-se, portanto, de via processual marcada por cognição sumária e documental, incompatível com a necessidade de dilação probatória. A jurisprudência é pacífica ao delimitar que o writ não se presta a substituir ações ordinárias, notadamente aquelas que exigem instrução probatória complexa, como é o caso da verificação da incapacidade laboral, que demanda análise técnica por meio de prova pericial médica.
A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura aos segurados da Previdência Social a cobertura de eventos decorrentes de incapacidade temporária para o trabalho, sendo regulamentado tal direito pela Lei n.º 8.213/91, especialmente em seu art. 60, que dispõe sobre o auxílio por incapacidade temporária. O § 9º do art. 60 dispõe que o pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 15 dias antes da cessação do benefício (DCB).
A Portaria INSS n.º 991/2022, por sua vez, em seus arts. 386 e 389, reforça tal regra, dispondo que o pedido de prorrogação deve ser formulado no prazo estipulado, sob pena de inviabilidade da continuidade do benefício. No caso em exame, o benefício foi concedido administrativamente, mas a decisão de deferimento somente foi comunicada ao impetrante em 05/02/2024, com cessação automática fixada em 27/07/2023 – data coincidente com a da perícia médica realizada.
Argumenta o impetrante que tal cenário inviabilizou o exercício do direito à prorrogação. De fato, é notório o atraso excessivo do INSS na análise dos pedidos administrativos, o que pode causar prejuízo aos segurados. No entanto, a concessão do benefício com efeitos retroativos, e com DCB já exaurida, impede, por lógica processual e normativa, o requerimento tempestivo de prorrogação, pois o benefício já não se encontrava em curso.
Contudo, no presente caso, tendo em vista o extenso lapso temporal decorrido desde a impetração, para o restabelecimento do benefício pleiteado, seria imprescindível a demonstração da persistência da incapacidade laboral após a cessação, o que exige prova técnica, notadamente perícia médica. A alegação de que houve violação a direito líquido e certo pelo simples fato da cessação retroativa do benefício não pode ser acolhida na via do mandado de segurança, justamente pela ausência de prova inequívoca e atual da situação de incapacidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante de sentença que denegou a segurança em que se buscava a fixação de nova data para a cessação do benefício ou a sua manutenção até o agendamento de nova perícia. Em suas razões recursais, alega que, apesar de o benefício por incapacidade temporária ter sido concedido em 26.02.2021, este teria sido cessado em 07.07.2021, mesma data da perícia administrativa, obstaculizando o requerimento de prorrogação.
2. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
3. Não obstante o perito tenha fixado a DCB na data em que a recorrente foi submetida à perícia (07.07.2021), e que tal fato tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, proceder ao seu restabelecimento sem a indispensável produção de prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.
4. Apelação desprovida. (AMS 1017001-45.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/10/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que denegou a segurança em que se buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, alega que o benefício teria sido implantado após a data de cessação, obstaculizando o requerimento de prorrogação, havendo, em seu entender, violação a direito líquido e certo.
2. In casu, observa-se que, muito embora o benefício por incapacidade tenha sido deferido no período de 06.09.2022 a 04.12.2022, o despacho de concessão foi exarado em 15.03.2023, 03 meses após sua cessação.
3. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
4. Não se olvida que, para a comprovação da incapacidade laboral do segurado, faz-se indispensável a realização de perícia médica, que se mostra incompatível com o rito do mandado de segurança.
5. Embora o deferimento tardio do benefício pelo INSS tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, determinação de seu restabelecimento sem a produção de indispensável prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, sem a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.
6. Apelação desprovida. (AMS 1018631-32.2023.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/09/2024 PAG.) A análise do pleito exige, assim, produção probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, devendo o interessado valer-se da via ordinária própria para postular o reconhecimento de eventual incapacidade e o restabelecimento do benefício. Conforme exposto, o mandado de segurança não é sucedâneo de ação ordinária.
A tentativa de se obter tutela para situação que demanda instrução probatória viola a natureza da ação mandamental e subverte sua finalidade constitucional e legal. O impetrante, se entender que a cessação do benefício foi indevida ou prematura, deverá ingressar com ação própria, instruída com laudos ou documentos que permitam a cognição judicial plena, com eventual realização de perícia judicial. Dessa forma, diante da inadequação da via processual eleita e da ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, não se pode acolher o pleito mandamental.
Diante do julgamento do feito, reputo desnecessária a renovação da intimação da autoridade coatora, em razão da inexistência de prejuízo e da ciência da pessoa jurídica interessada.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Comandos à Secretaria da Vara Federal:
1. Caso interposta apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal;
2. Havendo recurso, cou sem contrarrazões, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
3. Após a devolução dos autos pelo Tribunal, certificado o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de cinco dias e arquivar os autos, se não houver requerimentos pendentes.
4. Se não houve recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Dispensada a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/BA