Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DARLENE ARAUJO DA SILVA
- Advogados
- DENIS DE SOUSA CABRAL (OAB 18277/MA), ENNIO SILVA DE SOUSA (OAB 16603/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007119-08.2025.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DARLENE ARAUJO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENIS DE SOUSA CABRAL - MA18277, ENNIO SILVA DE SOUSA - MA16603 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A Resolução n. 01/2025 do Conselho da Justiça Federal recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário-maternidade de segurada especial. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, viabilizando, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Ademais, registra-se que a tarefa de designação de audiências nesta unidade jurisdicional apresenta acervo superior a quinhentos processos pendentes, circunstância que recomenda a adoção de mecanismos procedimentais aptos a racionalizar a tramitação processual e conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF n. 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses elementos probatórios, o processo prosseguirá consoante o fluxo ordinário. A aludida resolução prevê que, na hipótese de adesão, a parte deverá providenciar a juntada de arquivos de vídeo e fotografias (), cuja validade, enquanto prova, depende da observância das regras estabelecidas no e do roteiro previsto no Anexo II (perguntas padronizadas mínimas).
