Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
OLIMPIA RIBEIRO BISPO
Advogado
JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA (OAB 72402/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007121-45.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OLIMPIA RIBEIRO BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA - BA72402 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. SÍNTESE DO PROCESSO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OLIMPIA RIBEIRO BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento integral e retroativo das parcelas vencidas do benefício de salário-maternidade urbano a contar da data de nascimento de sua filha, Eliza Vitória Ribeiro de Almeida, ocorrido em 18/07/2021 (ID 2138327536, fls. 1-7).
A demandante sustenta que o benefício previdenciário foi concedido na via administrativa sob o NB 224.511.281-9, porém alega que as prestações pecuniárias correspondentes ao período de afastamento nunca teriam sido efetivamente pagas, ensejando requerimento de revisão administrativa que restou indeferido pela autarquia previdenciária (ID 2138327536, fls. 1-3). O INSS ofereceu contestação (ID 2175735439, fls. 1-4).
Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, aduzindo que a parte autora manteve vínculo empregatício ativo e percepção de remuneração concomitante junto à empresa Cerealista Elibahia Ltda. durante quase a totalidade do período de 120 (cento e vinte) dias do benefício, de 18/07/2021 a 14/10/2021, o que afasta o requisito legal do afastamento da atividade remunerada, nos termos do art. 71-C da º 8.213/1991.
Ressaltou que houve o regular pagamento administrativo da fração em que a segurada esteve de fato afastada (competência 10/2021 a 11/2021), inexistindo valores adicionais pendentes de quitação (ID 2175735439, fls. 1-4).
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR A arguição de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não se sustenta no caso em apreço, haja vista que o nascimento da criança ocorreu em 18/07/2021 (ID 2138327637, fl.
1) e a presente demanda foi distribuída em 19/07/2024 (ID 2138327536, fl. 1), dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. Rejeita-se a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se à apreciação direta do mérito. 2.2. MÉRITO O salário-maternidade é benefício previdenciário vocacionado a concretizar a garantia constitucional de proteção à maternidade e à infância (art. 201, inciso II, da Constituição Federal), encontrando disciplina nos arts. 71 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991.
Em sua conformação jurídica, a prestação possui nítida índole alimentar e natureza substitutiva do rendimento do trabalho da segurada. A finalidade precípua do instituto consiste em assegurar suporte econômico para que a trabalhadora possa afastar-se temporariamente de suas ocupações habituais e dedicar-se aos cuidados indispensáveis ao recém-nascido nos primeiros meses de vida. Precisamente em decorrência de seu escopo substitutivo, o ordenamento jurídico veda a cumulação do recebimento do benefício com a remuneração ordinária da atividade laboral, exigindo o efetivo distanciamento do trabalho para que exsurja o direito à percepção do encargo previdenciário a cargo da autarquia.
A redação do art. 71-C da Lei n.º 8.213/1991 estabelece expressamente essa premissa: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) No caso concreto, resta plenamente comprovado o fato gerador com a juntada da certidão de registro civil atestando o nascimento da filha da autora, Eliza Vitória Ribeiro de Almeida, em 18/07/2021 (ID 2138327637, fl. 1; ID 2138814946, fl. 1).
Desse modo, o período ordinário de 120 (cento e vinte) dias de fruição do salário-maternidade compreenderia o intervalo de 18/07/2021 a 14/11/2021 (ID 2138814946, fl. 1; ID 2138814948, fl. 1). Contudo, a análise detalhada dos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do processo administrativo e do Dossiê Previdenciário revela que a autora manteve vínculo empregatício urbano ativo junto à empresa CEREALISTA ELIBAHIA LTDA. no período de 10/01/2018 a 14/10/2021 (ID 2138814949, fl. 1; ID 2175735443, fl. 11; ID 2175735450, fls. 2-5).
Durante a vigência do contrato de trabalho, constam recolhimentos e remunerações regulares mensais vertidas e creditadas em favor da segurada em praticamente todo o interregno legal do benefício, destacando-se as competências de julho de 2021 (R$ 1.100,00), agosto de 2021 (R$ 1.100,00), setembro de 2021 (R$ 1.100,00) e outubro de 2021 (R$ 513,33, proporcional até a rescisão ocorrida em 14/10/2021) (ID 2175735443, fl. 11; ID 2175735450, fls. 4-5).
A comprovação do recebimento de remuneração decorrente de vínculo de trabalho e a continuidade das contribuições no intervalo de 18/07/2021 a 14/10/2021 evidenciam que a parte autora não se afastou de suas atividades remuneradas durante esse período, auferindo rendimentos regulares de seu empregador. Consoante assentado pela jurisprudência da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o pagamento de salário-maternidade pelo INSS é indevido quando constatada a percepção concomitante de remuneração pelo empregador e a inexistência de afastamento das atividades laborais:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. SEGURADA EMPREGADA. REMUNERAÇÃO PELO EMPREGADOR CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
2. Independem de carência a concessão do salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91).
3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
4. Embora a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade deva ser do INSS, dada a natureza previdenciária do benefício, na medida em que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos, a autarquia pode se esquivar do pagamento direto do benefício se ficar demonstrado que o empregador já realizou tal pagamento no mesmo período.
5. No caso, verifica-se que o pagamento parcial do benefício pela autarquia ocorreu devido à constatação do pagamento de remuneração integral da empregada nos dois meses posteriores ao parto, com recolhimento de contribuições pelo empregador, concomitante com o alegado período de afastamento da empregada.
6. Diante da vedação à percepção do benefício de salário-maternidade pela via do empregador (como remuneração) cumulado com o pagamento de benefício previdenciário no mesmo período, o que importaria em enriquecimento ilícito da parte autora e efetivos danos aos cofres públicos, deve o pedido ser indeferido.
7. Apelação desprovida. (AC 1035600-41.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) De igual modo, a jurisprudência da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que a fruição do salário-maternidade exige o efetivo afastamento da atividade remunerada:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.EMPREGADA URBANA. AUSÊNCIA DE AFSTAMENTO DA ATIVIDADE REMUNERADA.SENTENÇA REFORMADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
3. No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de seu filho em 23/05/2023. Ao analisar a CTPS e o CNIS, verifica-se o recebimento de remuneração pela parte autora, no período de 25/04/2022 - 20/09/2023, não havendo, todavia, o afastamento da atividade remunerada, durante 120 dias.
4. Apelação do INSS provida.(AC 1022050-71.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária concedeu o benefício sob o NB 224.511.281-9, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no parto (18/07/2021) e Data de Início do Pagamento (DIP) legitimamente estabelecida em 15/10/2021, marco em que se encerrou o vínculo empregatício e ocorreu o efetivo afastamento do trabalho (ID 2138328354, fls. 13 e 20; ID 2175735446, fls. 13 e 20).
Conforme demonstrado no Histórico de Créditos (ID 2138814950, fl. 1; ID 2175735440, fl. 1; ID 2175735450, fl. 6), o montante relativo ao período residual de afastamento efetivo (de 15/10/2021 a 14/11/2021), totalizando a quantia líquida de R$ 1.556,33 devidamente atualizada e acrescida de décimo terceiro proporcional, foi creditado e efetivamente pago pelo INSS em 18/04/2024, por meio de cartão magnético junto ao Banco Mercantil do Brasil S/A (Agência 882959).
Por outro lado, no que concerne ao período anterior a 15/10/2021, no qual a autora manteve vínculo empregatício ativo, cabia precipuamente à empresa empregadora arcar com a remuneração integral nos moldes do art. 72, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, mediante posterior compensação tributária. Assim, a condenação do INSS ao pagamento em duplicidade de parcelas pretéritas referentes ao intervalo em que a segurada esteve laborando e recebendo salário importaria em enriquecimento sem causa e afronta direta ao art. 71-C da Lei n.º 8.213/1991.
Por conseguinte, ante a ausência de afastamento da atividade profissional no interregno reclamado e a demonstração do pagamento administrativo escorreito da fração cabível, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Havendo interposição tempestiva de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal