Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIRIO DE OLIVEIRA LTDA - ME
- Advogado
- EVERALDO JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB 152937/RJ)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1007121-52.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIRIO DE OLIVEIRA LTDA - ME EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) proposto(a) por EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LIRIO DE OLIVEIRA LTDA - ME em face de EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Considerando o(s) ofício(s) de depósito(s) e de saque(s) juntado(s) aos autos, tem-se que houve o cumprimento da obrigação de pagar pelo(a) ente/entidade da Fazenda Pública, ensejando assim a extinção deste cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto há documentos que comprovam o depósito do valor da requisição de pagamento, bem como o saque, o que atesta a satisfação da obrigação. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e desfazimento de eventuais restrições.
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