Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007121-96.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA FLAVIA DA SILVA ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA WALESKA COSTA GOMES - SE16595 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA FLAVIA DA SILVA ANJOS registrado(a) civilmente como REGINA FLAVIA DA SILVA ANJOS PAMELA WALESKA COSTA GOMES - (OAB: SE16595) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264405589 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007121-96.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA FLAVIA DA SILVA ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA WALESKA COSTA GOMES - SE16595 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por REGINA FLÁVIA DA SILVA ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, NB 228.227.220-4, em razão do nascimento sem vida de seu filho RAVI DA SILVA ANJOS, ocorrido em 27/06/2024. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos termos dos arts. 11, VII, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas, por violação ao princípio da isonomia.
Tal entendimento, contudo, não dispensa a comprovação da qualidade de segurada especial quando o benefício é requerido nessa condição. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, exigindo-se início de prova material, a ser apreciado em conjunto com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, conforme a Súmula 149 do STJ. No caso, o evento gerador está comprovado.
A certidão de óbito registra o nascimento sem vida de RAVI DA SILVA ANJOS, em 27/06/2024, com idade gestacional aproximada de nove meses, constando a parte autora como mãe. Também foram juntados ultrassonografia obstétrica de 04/06/2024, com gestação em torno de 36 semanas, e relatório de alta hospitalar relacionado ao parto. O requerimento administrativo foi formulado em 18/05/2025 e indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, em razão da inexistência de vínculos no CNIS, ausência de DAP regular em nome da interessada e falta de documentos ratificadores contemporâneos para cada metade do período exigido.
A parte autora apresentou início de prova material de sua vinculação ao meio rural, consistente em contrato particular de compra e venda de imóvel rural relativo a área situada no Sítio Malhada Bonita, em Pedro Alexandre/BA, documento de DAP/Pronaf relacionado ao núcleo familiar e ao imóvel rural Povoado Malhada Bonita, CTPS digital sem registros de contratos de trabalho e comprovante de residência no mesmo povoado.
Além disso, consta do dossiê previdenciário que a autora recebeu anteriormente salário-maternidade na condição de segurada especial rural, NB 149.408.587-6, com DIB em 19/10/2007 e DCB em 15/02/2008. O CNIS não registra vínculos urbanos, constando apenas o salário-maternidade rural anterior e o benefício ora discutido, indeferido administrativamente. A contestação do INSS sustenta a ausência de início de prova material e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ.
Contudo, no curso da instrução, foi realizada inspeção social, a qual permitiu adequada valoração do conjunto probatório. O laudo social judicial registrou que a autora reside no Povoado Malhada Bonita, em Pedro Alexandre/BA, em imóvel próprio, de estado regular, sem indicativo de atividade comercial. A autora declarou exercer atividade como agricultora, perceber Bolsa Família e não possuir outras fontes de renda, havendo cinco filhos em seu núcleo familiar.
Quanto ao labor campesino, a inspeção constatou que a autora reside em área familiar e trabalha em terra pertencente ao seu pai, na condição de meeira, em aproximadamente duas tarefas, com cultivo de milho e feijão, criação de galinhas e utilização de instrumentos de trabalho rural, como enxada, enxadeco e pá. A perita destacou que a autora discorreu com segurança sobre plantio, ferramentas, formas de cultivo, manutenção, armazenamento de sementes, período de estiagem e adaptação da lavoura na entressafra.
As informações colhidas de terceiros foram convergentes. As pessoas entrevistadas declararam que a autora é trabalhadora rural, conhecida desde pequena na roça, lavradora e que trabalha para sustento dos filhos. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que a parte autora é segurada especial desde os 12 anos, embora tenha declarado não laborar havia cerca de um ano em razão da falta de chuva. Essa informação não descaracteriza a qualidade de segurada especial.
A referência à interrupção recente do labor em razão da estiagem deve ser compreendida no contexto da agricultura familiar de subsistência, especialmente porque o fato gerador ocorreu em 27/06/2024, e o laudo social, produzido em janeiro de 2026, confirmou a inserção rural histórica, a ausência de vínculos urbanos e o conhecimento prático da autora sobre as atividades campesinas. As fotografias anexadas ao laudo revelam residência simples, área externa rural e ambiente compatível com a realidade descrita pela perita social, reforçando a conclusão de que a autora está inserida em contexto de agricultura familiar de subsistência.
Assim, não se verifica hipótese de extinção sem resolução do mérito. HÁ início de prova material, ausência de vínculos urbanos e prova social judicial favorável, de modo que o caso comporta julgamento de mérito. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra que a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial por ocasião do fato gerador, fazendo jus ao salário-maternidade rural, correspondente a 120 dias, no valor de um salário mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, NB 228.227.220-4; condenar o INSS ao pagamento de 4 parcelas de salário mínimo, correspondentes ao período legal de 120 dias, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, somando o montante de R$ 7.007,47.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA